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TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5039684-50.2026.8.21.0008/RS EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARQUE CANOAS ALLEGRO ADVOGADO(A): LUCAS FONTANA OLIBONI (OAB RS107381) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Custas recolhidas (Ev. 03). 1. Recebo a inicial. 2. Cite-se a parte executada para, em 3 (três) dias, contados da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829 do CPC), constando do mandado ordem de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a satisfação do crédito, a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado (CPC, art. 829, §1º), permanecendo a devedora como depositária. Fixo honorários em 10% sobre o valor atualizado do débito, verba essa que será reduzida pela metade caso a parte executada efetue o pagamento no prazo mencionado (CPC, art. 827, §1º). Eventuais embargos devem ser opostos no prazo de 15 dias, contado, conforme o caso, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil (art. 915). 3. Cientifique-se a parte devedora de que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito da parte exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até seis (06) parcelas mensais, acrescida de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art. 916). 4. A certidão para os fins do art. 828 do CPC deverá ser emitida pelo próprio procurador da parte exequente na aba "ações" do processo. Diligências legais.
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