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5039651-18.2026.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5039651-18.2026.8.21.0022/RS AUTOR: LUANDA RODRIGUES SOUZA ADVOGADO(A): JOSE CARLOS STEINBERG (OAB SP177234) DESPACHO/DECISÃO Concedo o benefício de gratuidade da justiça. Merece acolhida o pleito de inversão do ônus da prova. Pontue-se, por princípio, que a presente controvérsia versa matéria jungida à relação de consumo, na qual se verifica desigualdade entre as partes, o que, no plano material, relaciona-se com o desconhecimento técnico e, na esfera processual, encontra assento na hipossuficiência do consumidor, ou seja, na impossibilidade de produção de provas nos autos do processo. Assim, cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, competindo o ônus da prova à demandada, o que ora declaro. De ser deferido o pleito antecipatório. Há a demonstração da verossimilhança do pedido - o que encontra amparo nos documentos que instruíram a exordial - bem como restou evidenciada a probabilidade do direito. Do mesmo modo, a parte autora logrou êxito em comprovar a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação na hipótese de desacolhimento do pedido cautelar. Com efeito, o pedido amolda-se aos requisitos previstos no art. 300 do Novo Código de Processo Civil. Ante o exposto, determino ao banco requerido que suspenda de reservar valores a título de RMC e RCC até o julgamento de mérito da lide. Para o cumprimento, determino o prazo de 15 dias a contar da intimação pessoal do banco réu, que ora determino. Cite-se a parte demandada, com as cautelas legais, advertindo-se do prazo para a resposta, observadas as hipóteses do artigo 335 do Código de Processo Civil.

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