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TJSC · Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Capital - Norte da Ilha · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5039645-17.2026.8.24.0090/SC EXEQUENTE: ALESSANDRA PORTO FERRAZ ADVOGADO(A): JOAO JOSE DA COSTA (OAB SC013978) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela Fazenda Pública, sob o argumento de que há excesso de execução. O Município esclareceu a divergência, apontando que a parte exequente equivoca-se na base de cálculo dos afastamentos e/ou dos reflexos, haja vista que deixou de observar os valores efetivamente auferidos de auxílio-alimentação, vantagem paga apenas por dia útil. Com efeito, demonstrou que os Decretos municipais ns. 23556/2022, 25602/2023 e 27.271/2024 fixaram pontos facultativos não trabalhados em dezembro de 2022, 2023 e 2024 não observados pela parte. Outrossim, não obstante o exequente demonstre que requereu a condenação do ente público ao pagamento do auxílio-alimentação nos dias de ponto facultativo, fato é que a verba é devida somente por dia útil efetivamente trabalhado. Nesse sentido, dispõe a Lei Complementar municipal n. 742/2023: Art. 2º Os valores do auxílio-alimentação e do auxílio-lanche a partir do mês de maio de 2023 serão reajustados em oito por cento. § 1º A partir de 1º.6.2023 será mantido o pagamento do auxílio-alimentação e do auxílio - lanche nos afastamentos legais remunerados dos servidores. § 2º O valor do auxílio-alimentação e do auxílio-lanche permanece calculado em relação ao total de dias úteis no mês de referência. § 3º A partir do início do ano letivo de 2024 será devido o pagamento do auxílio-lanche aos servidores do Quando do Magistério com carga horária total de vinte horas semanais, desde que a jornada de trabalho diária seja realizada em mais de um turno (matutino/vespertino/noturno). Ocorre que não há nenhuma comprovação de que a parte exequente tenha efetivamente trabalhado nos dias de ponto facultativo, de sorte que o pagamento da verba, sem essa comprovação, importaria em enriquecimento ilícito da parte demandante. Desse modo, analisando os decretos mencionados, evidencia-se o desacerto quanto aos dias úteis dos cálculo da parte credora, devendo ser acolhidos os cálculos apresentados pelo ente público, porquanto condizentes com os termos da sentença e segundo a sua presunção de veracidade (vide Recurso Inominado 0802948-81.2011.8.24.0023, da Capital, Relator: Juiz Hélio do Valle Pereira, Oitava Turma de Recursos – Capital, j. 06/09/2012). Ante o exposto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO ao cumprimento de sentença para declarar o excesso de execução e determinar o prosseguimento da execução no montante indicado pelo ente público. Incabível a fixação de honorários. Intime-se. 1. Preclusa a decisão, 1. Preclusa a decisão, EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor - RPV para a parte requerida (Fazenda Pública) efetuar o pagamento do crédito, no prazo de 60 (sessenta) dias, com base na Portaria n. 01/2022 – JEFP, artigos 100, § 3°, da CRFB, 87 do ADCT, 535, § 3º, II, do CPC, e 13, I, da Lei n. 12.153/2009. A Fazenda estadual ou municipal deverá, no prazo de 10 (dez) dias, a contar do depósito judicial, juntar aos autos o comprovante de pagamento da Requisição de Pequeno Valor - RPV, bem como tabela pormenorizada, na qual constem os valores, índices e termos utilizados, com base nos parâmetros estabelecidos no dispositivo da sentença condenatória. A subconta deverá ser aberta pelo próprio ente público, por meio do sítio do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. 2. Havendo depósito dos valores em subconta judicial, EXPEÇA-SE alvará. Em seguida, INTIME-SE a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da satisfação do débito, ciente de que seu silêncio será interpretado como quitação integral da dívida (art. 924, II do CPC). Após, venham conclusos para extinção. 3. Intimem-se e cumpra-se. Cumpra-se.
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