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TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível · Sentença - Carta
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5039641-92.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HARLEY DA SILVA REQUERIDO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE Advogado do(a) REQUERENTE: JOSE LUIZ BAETA NEVES DE SOUZA - ES27115 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO RESCISÓRIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS e MORAL, na qual pretende a parte autora, em sede de antecipação de tutela, declaração de rescisão de contrato, nos termos da inicial. Para tanto, alega o requerente que, em 28/04/2025, formalizou com a requerida contrato de Cessão de Direito de Uso de Unidade Habitacional em Sistema de Tempo Compartilhado, cadastrado sob o nº 298-301410, com o objetivo de aquisição de 300.000 (trezentos mil) pontos no programa de férias denominado "Aviva Vacation Club Essencial", no valor de R$66.079,92 (sessenta e seis mil e setenta e nove reais e noventa e dois centavos), parcelados em 48 (quarenta e oito) vezes de R$1.319,79 (mil, trezentos e dezenove reais e setenta e nove centavos), no cartão de crédito de sua titularidade, conforme documentos anexados. Sustenta que, após o início das cobranças, identificou que as parcelas referentes ao contrato estavam sendo lançadas em sua fatura de cartão de crédito de forma fragmentada em blocos sucessivos, o que vinha causando problemas quanto ao controle dos pagamentos. Informa que, em decorrência do problema, entrou em contato com a requerida solicitando a apuração dos valores já pagos, sendo informado pela ré que tal importância seria no valor de R$33.706,56 (trinta e três mil, setecentos e seis reais e cinquenta e seis centavos). Ocorre que, segundo o autor, nunca usufruiu do complexo de hospedagem e, por tal motivo, pretende a rescisão do contrato, sob a justificativa de que foi vítima da prática de venda emocional. Assim, ajuizou a presente demanda objetivando a rescisão do contrato, a restituição dos valores já pagos, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenizações por danos morais sofridos. É o breve relatório, fundamento e decido. Após detida análise dos autos, verifico que o objeto da presente ação é a revisão do contrato de compra e venda de veículo, cujo o valor total é de R$66.079,92 (sessenta e seis mil e setenta e nove reais e noventa e dois centavos), valor este que visivelmente ultrapassa o teto deste Juizado, nos termos da Lei nº. 9.099/95. Assim, tratando-se de rescisão de ato jurídico, dispõe o art. 292, inc. II, do CPC/2015, que o valor da causa deverá corresponder ao valor do ato ou de sua parte controvertida, não sendo este último o caso dos autos, razão pela qual, entendo que o presente caso não se adéqua ao teto permitido pela Lei nº 9.099/95, correspondente a 40 (quarenta) salários mínimos. Deste modo, não há como afastar da análise os valores gerais dos contratos, que reflete o proveito econômico do processo, vez que, por óbvio, se tratando de rescisão de contrato, necessariamente no valor geral contraído entre as partes deve ser considerado. Ao contrário do afirmado na inicial, não se pode considerar para cálculo da causa o valor simbólico de R$43.706,56 (quarenta e três mil, setecentos e seis reais e cinquenta e seis centavos), já que, com a rescisão do negócio jurídico, ora impugnado, o valor final do contrato deve ser considerado como o valor real a ser discutido. Inclusive, o valor fixado para o pedido de danos morais inevitavelmente deve ser somado ao valor total do contrato, o que eleva ainda mais o valor da causa. Assim, considerando que os valores totais dos contratos é superior ao teto legal, outra medida não se espera a não ser a extinção do processo, devido à incompetência deste Juízo. Destarte, por ser um dos fatores de definição de competência dos Juizados Especiais, o valor atribuído às causas neles distribuídas pode ser verificado de ofício pelo juiz (arts. 6º e 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95). A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 3º, inciso I, menciona: “Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo”. Sendo assim, considerando o valor somado do contrato e do pedido de indenização por danos morais, R$76.079,92 (setenta e seis mil e setenta e nove reais e noventa e dois centavos), o valor da ação é visivelmente superior ao permitido para a alçada de competência dos Juizados Especiais Cíveis, como já dito. Ante o exposto, DECLARO a incompetência deste juízo em razão do valor da causa, pelas razões ora invocadas e, via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, conforme o disposto no art. 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem custas e honorários. Com o trânsito julgado, certifique-se, após ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de estilo. Diligencie-se. Cumpra-se servindo a presente com Carta/Mandado de Intimação. Vila Velha/ES, data registrada automaticamente pelo sistema no ato da assinatura eletrônica. GRECIO NOGUEIRA GRÉGIO Juiz de Direito Nome: HARLEY DA SILVA Endereço: Rua Maria de Oliveira Mares Guia, 101, Ap 1503, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-245# Nome: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE Endereço: COMPLEXO TURISTICO RIO QUENTE RESORTS, SN, ESPLANADA, RIO QUENTE - GO - CEP: 75695-000
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