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TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Contagem · Decisão
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5039635-46.2025.8.13.0079/MG AUTOR: OSORIO DE OLIVEIRA FREITAS ADVOGADO(A): LUCAS SOARES MURTA (OAB MG180149) RÉU: ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A): RENATA BARROS DE MENDONÇA (OAB MG146968) ADVOGADO(A): FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) ADVOGADO(A): MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB MG103751) RÉU: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO MORAES BICALHO DE LANA (OAB MG050200) RÉU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. ADVOGADO(A): CICERO PEREIRA DE LACERDA NETO (OAB PB015401) DECISÃO 5 Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS movida por OSORIO DE OLIVEIRA FREITAS em face de BANCO ITAU UNIBANCO S/A, BANCO BRADESCO S.A. e BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., o autor, pessoa idosa (84 anos), alega que em 27/08/2024 foi vítima de fraude perpetrada por meio de técnica de engenharia social (spoofing). Relata ter recebido ligação simulando o número oficial do Banco Itaú, sendo induzido a transferir R$ 33.000,00 de sua conta no Itaú para sua conta no Bradesco e, em seguida, deste para uma conta no Sicredi em nome de terceiro. Sustenta falha na segurança das instituições, vazamento de dados e negligência no monitoramento de transações atípicas. Pleiteia a restituição do valor e indenização por danos morais. Em despacho inicial, foi deferida a prioridade de tramitação em razão da idade do autor e a gratuidade da justiça (ID 10536137458). Das Contestações: Banco Itaú: Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, alegou inexistência de falha no serviço, sustentando que a transação foi validada por senha pessoal e token em dispositivo de uso habitual. Invocou a tese de culpa exclusiva da vítima (fortuito externo). Banco Bradesco: Arguiu ilegitimidade passiva. Alegou que a operação foi realizada mediante confirmação biométrica/token e que não houve irregularidade formal na transferência. Sustentou a inexistência de nexo causal e culpa de terceiro. Banco Sicredi: Arguiu ilegitimidade passiva por ser apenas a instituição recebedora. Impugnou a justiça gratuita do autor. No mérito, defendeu a regularidade da abertura da conta da corré receptora e a ausência de responsabilidade pela conduta de terceiros. Ata de audiência de conciliação realizada, restou infrutífera. As partes não manifestaram interesse em autocomposição. O Autor rebateu as preliminares, reiterando a solidariedade da cadeia de consumo e a vulnerabilidade do idoso frente ao golpe. Instadas a especificarem provas (evento 40), o autor requereu a inversão do ônus da prova e a produção de: (i) prova documental (logs de segurança, dossiê de KYC da conta receptora no Sicredi e relatórios do MED); (ii) prova pericial em tecnologia da informação (evento 50), o réu Itáu Unibanco pugna, pela realização de Audiência de Instrução e Julgamento para colheita do depoimento pessoal do Autor, alegando necessidade de esclarecer a dinâmica da fraude (evento 49), o réu Banco Bradesco informa não ter mais provas a produzir e requer o julgamento antecipado da lide (evento 51). É o relatório do necessário. Decido. PRELIMINARES Da Ilegitimidade Passiva: Todas as instituições financeiras arguiram ilegitimidade. Pela Teoria da Asserção, a legitimidade é aferida conforme as alegações da inicial. Tratando-se de fraude em cadeia, todos os envolvidos no fluxo financeiro integram a cadeia de serviço (Art. 7º, parágrafo único, CDC). REJEITO as preliminares. Da Justiça Gratuita: Mantenho o benefício ao Autor, uma vez que a prova da condição de aposentado com rendimentos modestos não foi derruída por prova em contrário. PONTOS CONTROVERTIDOS A existência de vazamento de dados internos que facilitaram a abordagem personalizada dos golpistas; A falha no monitoramento de transações atípicas (valor de R$ 33.000,00 frente ao histórico de R$ 200,00 do Autor); A regularidade na abertura e manutenção da conta receptora no Sicredi (identificação de "conta laranja"); A eficácia e tempestividade das medidas de contenção (Mecanismo Especial de Devolução - MED) após o alerta do Autor; A configuração de fortuito interno (Súmula 479 do STJ) ou culpa exclusiva do consumidor. ÔNUS DA PROVA A relação é consumerista. Diante da hipossuficiência técnica do idoso e da impossibilidade de produzir prova negativa (de que seus dados não vazaram), DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA (Art. 6º, VIII, CDC). PROVAS Prova Documental (Deferida): Com fulcro no Art. 396 do CPC, determino que: Itaú e Bradesco apresentem, em 15 dias, os logs de segurança da data do evento, relatórios de alertas antifraude e prova documental do acionamento do MED. Sicredi apresente o dossiê de abertura da conta de Catrine da Silva Cruz (CPF 024.968.153-60), comprovando a validação de identidade (KYC). Depoimento Pessoal do Autor (Deferido): Em atenção ao requerimento do Itaú (Evento 49), entendo pertinente a oitiva para aferir o grau de induzimento ao erro. Prova Pericial (Indeferida por ora): A perícia técnica é medida extrema e onerosa. A análise dos logs e documentos solicitados é, a princípio, suficiente para o convencimento deste juízo. Caso persistam dúvidas técnicas após a juntada, a medida será reavaliada. Determino aos réus a juntada dos documentos solicitados no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de busca e apreensão ou presunção de veracidade. Designe-se audiência de instrução e julgamento, a ser realizada na sala de audiências deste juízo, para a produção da prova oral requerida. Intime-se a parte ré Itáu Unibanco para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolha custas. Intimem-se. Cumpra-se.
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5039635-46.2025.8.13.0079/MG AUTOR: OSORIO DE OLIVEIRA FREITASRÉU: ITAU UNIBANCO S.A.RÉU: BANCO BRADESCO S.A.RÉU: BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. Local: (#)LOCALIDADEENDERECOORGAO(#)
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