Publicações do processo

5039631-52.2024.8.08.0024

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJES
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJES · Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível · Intimação - Diário

    ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 PROCESSO Nº 5039631-52.2024.8.08.0024 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FRANCISCO DE ASSIS BRAGATTO, MARCOS TADEU BRAGATTO, NELSON LUIZ BRAGATTO, CEIMA - SOCIEDADE ESPIRITOSANTENSE DE INDUSTRIALIZACAO DE MADEIRAS LTDA, NELMA INDUSTRIALIZACAO DE MADEIRAS LTDA EMBARGADO: MARIA TEREZA BRAGATTO Advogado do(a) EMBARGANTE: LUCIANO KELLY DO NASCIMENTO - ES5205 Advogado do(a) EMBARGADO: SANTHIAGO TOVAR PYLRO - ES11734 DECISÃO ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO Vieram os autos conclusos, tendo em vista as manifestações das partes, direcionadas ao intento na produção de outras provas. Pois bem. No intuito de sanear o feito, passo primeiramente a enfrentar as questões de ordem processual e prejudicial, hasteadas pelos embargantes e o faço da seguinte maneira: INEPCIA DA INICIAL A esse respeito, os embargantes apontam contradição na petição inicial, entre o conteúdo da causa de pedir da execução e o que consta do pedido. Entrementes, tal alegação não deve prosperar, na medida em que o prazo das parcelas vincendas pactuadas aparentemente se mostra extenso, considerando a discrepância entre o montante da dívida e o valor individual das parcelas mensais, de maneira que a embargada/exequente reservou-se ao direito de não cobrar antecipadamente todo o montante, porém pode se valer da execução das parcelas a se vencerem no curso do processo, tendo em vista que a obrigação pactuada é de trato sucessivo, sendo respaldada no dispositivo normativo por ela invocado (art. 323 do CPC). AFASTO, então, o questionamento vertente. PRESCRIÇÃO Não merece prosperar a presente prejudicial de mérito. A uma, porque o contrato exequendo não diz respeito a verbas acessórias, mas um negócio jurídico em que se mensurou o valor total devido pela sociedade, da qual a embargada vendeu as quotas que lhe pertenciam, de sorte que se dimensionou os direitos dela, chegando a um montante ali estimado, cognominado “saldo de R$6.372.924,00 (seis milhões, trezentos e setenta e dois mil, novecentos e vinte e quatro reais)”. A duas, porque independentemente da previsão contratual do vencimento antecipado das parcelas vincendas, segundo pacificado pelo STJ, a contagem do prazo prescricional em contratos exequendos, possui como termo inicial a data do vencimento final previsto e não das parcelas em sua contagem individual ou mesmo do vencimento antecipado, resultante do inadimplemento. A propósito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA QUE NÃO ALTERA O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE. SÚMULA 568 DO STJ. REVISÃO DAS CONCLUSÕES ADOTADAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que é contado da data do vencimento da última parcela" (AgInt no REsp 1.408.664/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19.4.2018, DJe de 30.4.2018). 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.003.540/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022) Na hipótese dos autos, consoante dito alhures, diante do valor considerável do preço ajustado e as parcelas previstas em montante reduzido em referência ao principal devido, com o acréscimo da correção mensal, observando o parâmetro pactuado, ainda não se sabe sequer a data da última parcela, à obviedade. Resta, pois, REPELIDA a preliminar em tela. Por não haver outras questões de ordem formal ou prejudicial de mérito a serem detectadas, que possam obstar o julgamento, DECLARO SANEADO O PROCESSO. Em atenção aos fatos articulados pelas partes, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1 – Exequibilidade do título; 2 – Excesso de execução - Valores a serem descontados do crédito, em razão de pagamentos efetuados; 3 – Excesso de execução - Anatocismo e Cumulação Imprópria e desproporcional de fatores de atualização monetária. 4 - Impossibilidade de inclusão das parcelas vincendas na forma do art. 323 do CPC, pela incompatibilidade do rito da execução, que exige parcela líquida, certa e exigível. Quanto à distribuição do ônus da prova, ela se pautará no disposto no art. 373, I e II do CPC. Após ter sido oportunizado às partes externar as provas que ainda pretendessem produzir, eis que os embargantes (tempestivamente - ID 76714998, ao contrário do que consta na Certidão ID 80457568) pugnaram pela produção de uma prova pericial contábil, objetivando comprovar o excesso de cobrança, anatocismo e cumulação imprópria e desproporcional de fatores de atualização monetária. A embargada (ID 80252206), por sua vez, requereu o depoimento pessoal do embargante Francisco de Assis Bragatto, objetivando o esclarecimento sobre a existência e o valor do débito, e oitiva de testemunhas, para provar que a embargada não recebeu os valores além daqueles oficialmente reconhecidos. Quanto à perícia contábil, da mesma forma que discorri no saneamento por mim realizado nesta data nos Embargos em trâmite no proc. 5036005-25.2024.8.08.0024, considerando a previsão contratual para o pagamento do preço e a correção mensal, vejo como pertinente tal prova, pois somente assim poderá melhor ser descortinado todo o plano de pagamento daquilo que estou avençado, razão pela qual a defiro, sendo que sua realização será em conjunto aos autos sobreditos. Tocantemente à prova testemunhal, não vislumbro sua necessidade, pois não cabe à embargada o ônus de provar a existência e o valor do débito e nem o não recebimento de valores além do oficialmente reconhecido, eis que o título executivo por ela apresentado possui presunção de validade e legitimidade, cabendo aos embargantes o ônus em elidir tal presunção. Ademais, a prova do pagamento com credibilidade se faz por recibo, assim como a dívida foi assumida, ensejando prova documental. Consoante estabelece os art. 319 e 320 do Código Civil, o devedor que paga a dívida tem direito à quitação regular e pode reter o pagamento enquanto não lhe seja dada. A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor ou do seu representante. Por via de consequência, indefiro a prova testemunhal. Antes de nomear perito(a), da mesma forma em que me pautei nos embargos acima mencionados, verifico que o caso sob comento recomenda uma tentativa de conciliação, considerando se tratar de um negócio realizado interna corporis familiaris, envolvendo irmãos, inclusive ambas as partes externaram em suas peças o interesse neste particular, de sorte que hei por bem designar uma audiência com essa finalidade, no afã de evitar o desgaste sentimental e financeiro na instrução processual, por meio de uma alternativa melhor para a solução do conflito instaurado. 1) DESIGNO audiência de conciliação para o dia 29/9/2026, às 13h30min, cujo ato, conforme preceituam o § 1º do art. 1º do Ato Normativo Conjunto n. 002/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES) e da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo (CGJES), e o art. 3º da Resolução n. 354/2020 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), poderá ser realizado de forma telepresencial, o que significa dizer: INSTRUÇÕES PARA ACESSO À AUDIÊNCIA: 1.1) Na data e horário marcados, partes e respectivo(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as), poderão: i) comparecer às dependências do fórum para participarem da audiência de forma presencial; ou ii) mediante prévia manifestação nos autos pelo interesse em assim proceder, acessar a audiência virtual pelo link https://tjes-jus-br.zoom.us/j/87435900443 ID da reunião: 874 3590 0443, via aplicativo Zoom, com vídeo e áudio habilitados, permanecendo no aguardo da aceitação para ingresso na sala de audiência. 2) Ao iniciar a audiência, mediante solicitação da pessoa responsável pelo registro da audiência e que estará presente nas dependências da sala de audiência física, partes e advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) que acessarem o link, deverão apresentar seus documentos com foto para qualificação, bem como informar seus telefones, com o fito de não prejudicar o ato no caso de problemas técnicos. 3) Se, por problemas técnicos, a audiência for interrompida, os que participarem via remota deverão acessar o link novamente para dar continuidade ao ato. Todavia, caso a gravação reste inviabilizada, todo o ocorrido durante a audiência será reduzido a termo e assinado por esta magistrada. INTIMEM-SE TODOS COM URGÊNCIA para o comparecimento à audiência acima designada e, também, quanto aos termos do presente decisum, do §1º do artigo 357 do CPC. Poderão os(as) advogados(as) das partes convidar os demais executados que não figuram nos presentes embargos, que tiverem interesse em participar do referido ato convocatório. Ambas as partes poderão juntar documentos novos, nos termos disciplinados no artigo 435 do CPC. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.