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5039613-43.2025.8.21.0021

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5039613-43.2025.8.21.0021/RS RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: GUIZZO JUNIOR & PIGATTO LTDA ME (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA PAIVA E SILVA (OAB MG134581) RECORRIDO: BERNARDETE PADILHA BENDRE (EXECUTADO) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5039613-43.2025.8.21.0021/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito RELATOR: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA RECORRENTE: GUIZZO JUNIOR & PIGATTO LTDA ME (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): ANA CAROLINA PAIVA E SILVA (OAB MG134581) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. LEGITIMIDADE ATIVA. MICROEMPRESA. DESNECESSIDADE DE OPÇÃO PELO SIMPLES NACIONAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto por microempresa contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, execução de título extrajudicial, ao fundamento de que a recorrente não seria mais optante pelo Simples Nacional e, por isso, careceria de legitimidade ativa para demandar no Juizado Especial Cível. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se a condição de microempresa, independentemente de ser optante pelo Simples Nacional, é suficiente para legitimar a parte autora a demandar nos Juizados Especiais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A condição de microempresa ou empresa de pequeno porte é suficiente para legitimar a parte autora a demandar nos Juizados Especiais, conforme o art. 8º, §1º, II, da Lei nº 9.099/95, não sendo necessário que a empresa seja optante pelo Simples Nacional. 2. O Simples Nacional é regime tributário de adesão facultativa. A autora permanece enquadrada como microempresa enquanto seu faturamento se mantiver dentro dos limites do art. 3º da LC n.º 123/2006, independentemente da opção tributária. 3. A jurisprudência das Turmas Recursais reconhece que a opção pelo Simples Nacional não é requisito para a legitimidade ativa de microempresas nos Juizados Especiais. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso provido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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