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Tribunal
TJSC
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Período
set/2026
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Intimação
TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
Procedimento Comum Cível Nº 5039610-64.2026.8.24.0023/SC
AUTOR: LUANA CRISTINY RIBEIRO DE SOUZA GONCALVES
ADVOGADO(A): JONATAS DA SILVA AMARO (OAB RS139913)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de "ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais com pedido de tutela provisória de urgência", ajuizada por Luana Cristiny Ribeiro de Souza Gonçalves contra Kava Odontologia Ltda. – ME e DSO Dental Service Office Franquias Ltda., na qual a parte autora persegue a antecipação dos efeitos da tutela para compelir as rés, solidariamente, ao custeio imediato de procedimentos odontológicos emergenciais.
Afirmou a parte autora que contratou da primeira ré tratamento odontológico complexo, prestado sob a marca "Odonto Company", orçado em aproximadamente R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais) e integralmente quitado mediante financiamento bancário, contemplando múltiplos procedimentos, entre os quais canais, pinos de fibra de vidro, coroas provisórias, coroas definitivas de porcelana e tratamento ortodôntico.
Asseverou que a prestação do serviço se revelou defeituosa desde o início, relatando a ocorrência de abscesso dentário e a queda recorrente de coroa provisória, culminando na queda de dente em seu ambiente de trabalho, o que a teria compelido, por conta própria, a fixar a prótese com adesivo instantâneo, como medida paliativa.
Pontuou que, em meados de março, a primeira ré teria encerrado abruptamente suas atividades, sem prévio aviso, encontrando a clínica esvaziada, remanescendo o tratamento grosseiramente inacabado, com três canais abertos e sujeitos a infecções, três pinos e três coroas não confeccionados, sete coroas definitivas de porcelana não entregues e tratamento ortodôntico superior sequer iniciado.
Obtemperou pela incidência do Código de Defesa do Consumidor, pela responsabilidade objetiva das fornecedoras (art. 14 do CDC) e pela responsabilidade solidária da segunda ré, na condição de franqueadora, à luz da teoria da aparência e da inserção na cadeia de fornecimento.
Assim discorrendo, pugnou a parte autora pelo deferimento do pedido de tutela de urgência para determinar que as rés, solidariamente, no prazo de 5 (cinco) dias, custeiem os procedimentos emergenciais destinados à finalização dos canais em aberto e à confecção e instalação de coroas provisórias adequadas, em clínica de confiança da autora, mediante apresentação de orçamento, sob pena de multa diária.
É o relatório.
Decido.
Cinge-se a controvérsia, em sede de tutela de urgência, à análise do pedido formulado pela parte autora com o objetivo de compelir as rés, solidariamente, ao custeio imediato dos procedimentos odontológicos estritamente emergenciais necessários à finalização dos canais radiculares em aberto e à confecção e instalação de coroas provisórias.
Quanto à tutela provisória de urgência, anoto que o seu deferimento exige a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Acerca dos requisitos, doutrina Marinoni:
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. (...). A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado, ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora. Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora RT, 2015, p. 313).
Além disso, é de se ressaltar que, embora a maioria das ações aforadas contemplem pedido antecipatório, referido instituto processual deveria ser exceção dentro do ordenamento jurídico, tendo espaço quando bem delimitada a razão para afastamento do rito comum e das garantias constitucionais do devido processo legal e da ampla defesa.
Por isso, imprescindível olhar o processo em sua visão macro, ou seja, como um conjunto de atos concatenados aptos a resguardar uma relação processual equânime aos seus atores. Apenas em situações excepcionais é que se está autorizado a outorgar direito sem observância do prévio contraditório, sob pena de ser vulnerada garantia constitucionalmente assegurada a todos.
Feitas tais considerações, conclui-se que as provas juntadas aos autos são insuficientes para demonstrar, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano, razão pela qual não se autoriza o deferimento da tutela de urgência pretendida.
No tocante ao requisito da probabilidade do direito, tenho que este não restou suficientemente demonstrado nesta fase. Analisando detidamente os autos, embora a relação entre as partes se afigure de consumo, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor por defeitos na prestação do serviço (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor), a alegação de tratamento pago e não concluído, bem como do abrupto encerramento das atividades da clínica contratada, repousa exclusivamente na narrativa unilateral da parte autora, desacompanhada de contrato, comprovante idôneo dos procedimentos efetivamente realizados ou de qualquer elemento técnico apto a corroborá-la em juízo de probabilidade. A verossimilhança das alegações, por si só, não supre a exigência de mínimo lastro probatório reclamado pelo art. 300 do Código de Processo Civil, cujo desate dependerá do contraditório e da regular instrução.
Registre-se, ademais, que os comprovantes de pagamento acostados à inicial foram majoritariamente dirigidos a pessoa jurídica diversa das rés (Pj Nunes Odontologia Ltda., CNPJ 50.442.909/0001-78), ao passo que os demais se referem a parcelas de financiamento e a operadoras de cartão, circunstância que, nesta cognição sumária, compromete até mesmo a demonstração do liame entre os desembolsos alegados e as ora demandadas, a reforçar a ausência de probabilidade do direito.
Por seu turno, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, alegado sob o fundamento de risco à saúde da autora em razão da manutenção de canais radiculares abertos, tampouco encontra respaldo nos autos, porquanto não há laudo, exame, radiografia, relatório profissional ou qualquer documentação médico-odontológica contemporânea que ateste o atual estado da arcada dentária da autora e demonstre, de forma concreta, o risco de infecção ou de agravamento invocado. O perigo de dano, tal como deduzido, permanece no plano da mera afirmação, o que inviabiliza a concessão de medida de urgência que imponha às rés desembolso imediato, mormente em obrigação de fazer de índole reparatória.
No mais, ainda que se cogitasse da presença dos requisitos, a concessão da tutela, nos moldes pretendidos, aproximar-se-ia da própria satisfação antecipada do mérito reparatório, à míngua de elementos que assegurem, nesta fase, a reversibilidade da medida, em tensão com a vedação do art. 300, § 3º, do Código de Processo Civil.
Não se desconhece a orientação segundo a qual a tutela da saúde pode, em situações excepcionais, mitigar referida vedação; contudo, tal excepcionalidade pressupõe demonstração cabal da urgência, ausente na espécie, tal como assentado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina em hipótese de custeio de tratamento odontológico lastreado em prova unilateral (TJSC, AI 5028630-64.2025.8.24.0000, 4ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão Erica Lourenco de Lima Ferreira, julgado em 08/08/2025).
Ante o exposto:
1. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora, por ausência dos requisitos autorizadores do art. 300, caput, do Código de Processo Civil, notadamente da probabilidade do direito e do perigo de dano, ressalvada a possibilidade de renovação do pedido, acaso a parte autora instrua os autos com documentação médico-odontológica contemporânea apta a demonstrar o estado atual de sua saúde bucal e a urgência invocada.
2. Quanto ao pedido de gratuidade da justiça, embora a parte autora tenha apresentado declaração de renda informal por ela própria subscrita (evento 11, DECL3) e certidão de propriedade de veículo (evento 11, OUT2), com a juntada da nova documentação faz-se necessária a apresentação, ao menos, da documentação de renda relativa a todo o seu núcleo familiar e dos extratos bancários dos últimos 3 (três) meses, aptos a comprovar a alegada hipossuficiência.Anoto, ademais, que a declaração de renda informal apresentada (evento 11, DECL3) foi juntada em modelo destituído de preenchimento, sem indicação do valor dos rendimentos e da atividade exercida, e que consta em nome da autora a propriedade de veículo automotor (motocicleta Honda/Elite 125, certidão DETRAN – evento 11, OUT2), elementos que, somados, reclamam a complementação probatória ora determinada.
Diante disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, complementar a referida comprovação, sob pena de indeferimento do benefício, na forma dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
3. A conciliação é vetor que deve sempre nortear a atuação do magistrado e das partes no processo (art. 3º, § 2º, do CPC). Não obstante, também é cogente ao juiz que busque entregar a prestação jurisdicional em tempo razoável às partes (art. 5º, LXXVIII, da CF e art. 4º do CPC), devendo velar pela condução adequada do feito.
Diante disso, à vista da pletora de demandas pendentes de análise neste Juízo, simplesmente designar-se as audiências em datas longínquas importaria em um atraso injustificado do processo, situação de todo inadmissível, notadamente àquele que teve seu direito eventualmente vulnerado. Portanto, deixo excepcionalmente de designar audiência de conciliação neste feito, como forma de imprimir celeridade ao mesmo.
4. Reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, presente a hipossuficiência técnica da parte autora, inverto o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, do mencionado diploma legal.
5. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, contado na forma dos arts. 231 e 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia.
5.1. Por oportuno, ressalto que, caso as partes pretendam a realização de audiência de conciliação judicial, poderão, dentro do prazo antes assinalado (15 dias), requerer expressamente a respectiva designação.
6. Apresentada resposta no prazo antes mencionado, intime-se a parte autora para, querendo, também no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre ela.
7. Não localizada a parte ré no endereço informado, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça endereço atualizado ou requeira providência destinada ao regular prosseguimento do feito.
8. Informado o novo endereço, independentemente de nova conclusão, proceda-se à nova tentativa de citação, com as advertências anteriormente consignadas.
9. Caso a parte autora requeira a realização de pesquisa de endereço pelos robôs da Corregedoria-Geral da Justiça, fica o pedido desde já deferido, devendo-se proceder à consulta.
10. Em sendo localizado endereço(s) diverso(s) daquele(s) em que fora buscada a citação anteriormente, proceda-se à nova tentativa de citação, independentemente de conclusão.
11. Resultando infrutíferas as pesquisas ou as tentativas de citação, intime-se a parte autora, por intermédio de seu procurador, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito.
12. Decorridos mais de 30 (trinta) dias sem que a parte autora promova os atos e as diligências que lhe incumbem, intime-se-a pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono da causa, nos termos do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
13. Cumpridas as determinações anteriores, remetam-se os autos conclusos.
Intimem-se. Cumpra-se.