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5039595-82.2026.8.21.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5039595-82.2026.8.21.0022/RS AUTOR: NOELI SANTA DOMINGUES BITTENCOURT ADVOGADO(A): ICARO ROSA DA SILVA (OAB RS117282) DESPACHO/DECISÃO 1. Defiro a gratuidade judiciária à parte autora. 2. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NOELI SANTA DOMINGUES BITTENCOURT em face de KARINA DE AVILA FARIAS, KERLON DE AVILA FARIAS e CONDOMÍNIO EDIFÍCIO BARONESA DO ARROIO GRANDE, na qual a autora relata ser seu apartamento vítima de infiltrações reiteradas provenientes da unidade situada no andar superior, requerendo a concessão de tutela de urgência para determinar aos réus a adoção de providências para a imediata cessação da entrada de água, sob pena de multa diária, com pedido subsidiário de custeio de acomodação temporária Pois bem. Nos termos do art. 300 do CPC, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito encontra-se minimamente amparada pelos documentos que acompanham a inicial, notadamente as notificações extrajudiciais encaminhadas em 31/10/2025 e os respectivos avisos de recebimento, dos quais se extrai que os réus tinham ciência prévia da situação noticiada pela autora Todavia, a alegação de perigo de dano relativo ao episódio atual apoia-se essencialmente na narrativa da petição inicial, sem que se identifiquem, nos documentos efetivamente juntados aos autos, provas concretas e atuais capazes de corroborá-la de forma inequívoca. Embora a inicial faça referência às fotografias juntadas, entendo que estas não são suficientes para demonstrar o perigo real de dano, e, ainda, não há a existência de laudo, vistoria ou qualquer outro elemento técnico contemporâneo que permita a este juízo, em sede de cognição sumária, verificar objetivamente a atualidade, a extensão e a gravidade do quadro apontado como ensejador da urgência. Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado na inicial. 3. A audiência conciliatória inicial será dispensada. A redução de conciliadores no CEJUSC de Pelotas limitou este juizado quanto ao número de audiências semanais, o que compromete a celeridade processual. Para evitar longa espera, as partes apresentarão suas respostas diretamente, com a possibilidade de solicitarem a designação da audiência posteriormente, caso a considerem indispensável. 4. Cite-se a parte ré para, querendo, oferecer contestação e/ou reconvenção no prazo legal (CPC, 335), oportunidade em que deverá manifestar-se, inclusive, sobre eventual interesse em audiência de conciliação.

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