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TRF4 · 17ª Vara Federal de Curitiba · DESPACHO/DECISÃO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5039583-06.2020.4.04.7000/PR REQUERENTE: JOSE ROBERTO RODRIGUES ADVOGADO(A): IVO FABIANO MAGALHAES DOS SANTOS (OAB PR087240) INTERESSADO: MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA ADVOGADO(A): LETICIA MESSIAS DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos no Evento 174 por MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA em face da decisão do Evento 169, que não conheceu do seu Recurso Inominado interposto no Evento 162. O embargante sustenta omissão no julgado, arguindo que o indeferimento da cessão de crédito (Evento 157) possui natureza terminativa, o que legitimaria o manejo do Recurso Inominado. No mérito, defende a validade da cessão fiduciária de honorários advocatícios destacados. Decido. 2. Conheço dos embargos de declaração, porquanto tempestivos. No que tange à admissibilidade do Recurso Inominado do Evento 162, a decisão embargada não padece de qualquer vício. Conforme expressamente assentado, vigora no rito dos Juizados Especiais Federais o princípio da irrecorribilidade das decisões interlocutórias (art. 5º da Lei nº 10.259/01). O indeferimento de habilitação de cessionário na fase de cumprimento de sentença constitui decisão interlocutória típica, não terminativa do feito, o que inviabiliza a interposição de Recurso Inominado. 3. Desse modo, rejeito os embargos de declaração no aspecto puramente processual, mantendo o não conhecimento do recurso do Evento 162 4. Contudo, no exercício do poder de autotutela e do juízo de retratação sobre as decisões interlocutórias proferidas no curso da execução, passo a reapreciar, de ofício, a decisão do Evento 157, que indeferiu a homologação da cessão de crédito. No Evento 157, este Juízo indeferiu o pedido de habilitação do Fundo sob o fundamento de que o art. 114 da Lei nº 8.213/91 proíbe a venda ou cessão de créditos de natureza previdenciária. Todavia, melhor analisando os autos, constata-se que o negócio jurídico formalizado no Evento 147 não envolve o benefício previdenciário do segurado (crédito principal). Trata-se, em verdade, de cessão fiduciária em garantia referente à totalidade dos honorários advocatícios contratuais destacados pertencentes ao escritório IVO FABIANO MAGALHAES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA no Precatório nº 5028928-47.2024.4.04.9388. Frise-se que os honorários advocatícios constituem direito autônomo, dotado de caráter estritamente patrimonial e disponível do advogado, não se confundindo com a proteção social e de natureza existencial conferida ao segurado da Previdência Social. Logo, é plenamente válido o negócio jurídico entabulado pelas partes e preenchidos os requisitos constitucionais (art. 100, §§ 13 e 14, CF) e contratuais, a reconsideração da decisão anterior é medida que se impõe 5. Pelo exposto, REJEITO os embargos de declaração no que diz respeito ao conhecimento do recurso inominado do Evento 162. 6. Por outro lado, RECONSIDERO, DE OFÍCIO, a decisão proferida no Evento 157 e, por conseguinte, DEFIRO o pedido de habilitação e HOMOLOGO a cessão fiduciária dos honorários advocatícios contratuais destacados no Precatório nº 5028928-47.2024.4.04.9388 (Evento 147), em favor de MTR CREDITOS SELECIONADOS I FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA. 7. Intimem-se as partes, com prazo de 10 dias desta decisão, devendo o cessionário promover o levantamento da quantia cedida mediante pedido ferramenta própria do eproc PEDIDO DE TED.
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