Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJSC · 6ª Vara Cível da Comarca de Joinville · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5039579-33.2025.8.24.0038/SCAUTOR: SAMUEL SENA REIS ADVOGADO(A): GIOVANI DA ROCHA FEIJÓ (OAB RS075501) RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A. ADVOGADO(A): EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) SENTENÇA Ante o exposto: INDEFIRO o pedido de intimação pessoal da parte autora. INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, com fulcro nos arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita (evento 5, DESPADEC1), suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais pelo prazo de cinco anos, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.