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5039578-31.2026.8.24.0000

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Tribunal
TJSC
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set/2026

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  1. Intimação

    TJSC · Diretoria de Recursos e Incidentes · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5039578-31.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE: CLAUDIO MOTA DOS SANTOS ADVOGADO(A): FLAVIO MANOEL DIAS JUNIOR (OAB SC051460) ADVOGADO(A): ANDRESSA RAYSSA DE SOUZA ALBUQUERQUE (OAB MG172788) AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): MILTON BACCIN (OAB SC005113) INTERESSADO: MARMORARIA PEDRA FINA LTDA ADVOGADO(A): ANDRESSA RAYSSA DE SOUZA ALBUQUERQUE DESPACHO/DECISÃO Claudio Mota dos Santos interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida pelo 8º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que rejeitou a exceção de pré-executividade (evento 173, DOC1). Opostos embargos de declaração (evento 181, DOC1), que foram rejeitados (evento 190, DOC1). Em suas razões, alegou que o imóvel objeto da constrição judicial, matrícula nº 16.119, constitui bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90, por ser utilizado como residência de sua entidade familiar, circunstância que atrai a proteção legal da impenhorabilidade absoluta. Sustentou que tal matéria é de ordem pública e pode ser conhecida de ofício pelo julgador, sendo, portanto, plenamente cabível o seu exame em sede de exceção de pré‑executividade, por prescindir de dilação probatória. Asseverou, ainda, que a decisão agravada violou entendimento consolidado do STJ no sentido de que a impenhorabilidade do bem de família pode ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive após a constrição, bastando a comprovação de que o imóvel se destina à moradia do devedor e de sua família. Afirmou inexistir enquadramento do caso concreto em qualquer das exceções legais previstas no art. 3º da Lei nº 8.009/90. Por fim, requereu (evento 1, DOC1): a) O conhecimento do presente Agravo de Instrumento; b) A concessão de efeito suspensivo, para determinar a imediata suspensão de quaisquer atos constritivos, expropriatórios ou de alienação incidentes sobre o imóvel matrícula nº 16.119, até o julgamento definitivo do presente recurso; c) Ao final, o provimento do recurso, para reformar a decisão agravada reconhecendo a impenhorabilidade do imóvel matrícula nº 16.119, nos termos da Lei nº 8.009/90, com a consequente desconstituição de qualquer restrição incidente sobre o bem; d) A condenação da parte agravada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil. Foi deferida a tutela antecipada para suspender a prática de qualquer ato expropriatório do imóvel de matrícula n. 16.119 até o julgamento definitivo deste recurso (evento 7, DOC1). Contrarrazões apresentadas (evento 16, DOC1). É o relatório. DECIDO. Passo à análise do recurso por meio de decisão monocrática, conforme os termos do art. 932 do CPC e art. 132 do RITJSC, haja vista que a discussão de mérito será resolvida com o entendimento dominante do STJ e desta Corte. Ainda, é o teor da Súmula 568 do STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". 1. Admissibilidade Presentes os requisitos legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. 2. Impenhorabilidade É o teor da decisão recorrida (evento 173, DOC1): [...] Da impenhorabilidade de bem. A impenhorabilidade de bem é considerada matéria de ordem pública e, como tal, passível de arguição por esta via quando pré-constituída a prova e dispensada eventual dilação probatória. Nesse norte: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE O IMÓVEL PENHORADO SER O ÚNICO IMÓVEL RURAL DE PROPRIEDADE DO EXECUTADO. OFERECIMENTO DO BEM EM GARANTIA. MANUTENÇÃO DA PROTEÇÃO DA IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. JULGAMENTO:CPC/2015 (STJ, Resp 1940297, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 21/09/2021). No caso concreto, todavia, não é viável a tratativa da narrativa, dada a ausência de elementos probatórios aptos a corroborarem a tese, máxime a aparente viabilidade de penhora de ao menos um dos imóveis (contíguos). Há necessidade, ao menos nessa extensão, de dilação probatória, particularidade que não é compatível com a via da exceção de pré-executividade. Não bastasse, há indicativo de que a narrativa foi refutada no âmbito da Justiça do Trabalho e que houve designação de leilão dos bens, inexistindo notícias, contudo, de eventual êxito nos certames, fato que também enseja esclarecimentos. ANTE O EXPOSTO, rejeito a objeção de pré-executividade. Intimem-se. Oficie-se ao Juízo da 1ª Vara de Trabalho de Balneário Camboriú (autos nº 0000870-61.2023.5.12.0040, evento 147, DESP2) requisitando informações acerca dos leilões designados, máxime se houve êxito nos certames, qual o valor auferido e se há eventual saldo remanescente. Em suas razões, o agravante sustenta a impenhorabilidade de um dos imóveis penhorados (matrículas n. 16.119 e 16.118) (evento 52, DOC1), notadamente aquele de matrícula n. 16.119, por se tratar de residência familiar. Nessa senda, embora se saiba que a exceção de pré-executividade pressupõe prova pré-constituída, o caso retrata arguição de impenhorabilidade de imóvel, o que permite a análise, por se tratar de questão de ordem pública. A propósito: "3. A alegação de impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública, podendo ser arguida a qualquer tempo e grau de jurisdição." (TJSC, AI 5013390-69.2024.8.24.0000, 3ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, Relator GIANCARLO BREMER NONES, julgado em 13/02/2026). Conforme consta na decisão liminar, é relevante pontuar que é certo que a decisão proferida por juízo diverso não faz coisa julgada no tocante à impenhorabilidade do bem, sendo, todavia, relevante à análise do pedido formulado, notadamente porque o agravante alega residir no imóvel com sua família, circunstância constatada em ação judicial diversa - como se vê da sentença dos autos n. 0000870-61.2023.5.12.0040, da 1ª Vara do Trabalho de Balneário Camboriú (evento 181, DOC3): Da impenhorabilidade dos imóveis O réu foi julgado à revelia (id. dd51bc1) e não pagou a dívida nem apresentou bens à penhora. Não foram localizados outros bens, foi determinada a penhora dos imóveis localizados em seu nome (id. dfd0456). Embora intimado pessoalmente para audiência conciliatória em execução, não compareceu. Somente após a penhora dos imóveis das matrículas nº116.118 e nº116.119 junto ao Cartório de Registro de Imóveis de Camboriú (id. 923adae), o réu compareceu nos autos para arguir impenhorabilidade dos bens com amparo na Lei n. 8009/1990. Sustenta que os terrenos localizados no Loteamento Rio Pequeno I, Município de Camboriú/SC, são contíguos, formando uma área de 623,75m2 sobre a qual reside com a filha menor. Apresentou certidões negativas de bens além dos penhorados (anexadas à peça de id. e7683df), certidão de veículos em seu nome (id. 0266bf4) e comprovante de consumo de água no endereço do imóvel penhorado (id. a027c9c) Por ocasião da diligência o executado foi encontrado no local, onde se constatou existir contêineres destinados a moradias (id. 984add1). Apesar de comprovada a residência no local, não há dúvida de que o executado possui dois imóveis em seu nome, não podendo arguir a impenhorabilidade de ambos, por aplicação do art. 5º da Lei n. 8009/1990, verbis: [...] O fato de ter cercado os dois terrenos, de forma a aparentar um único imóvel, e sobre essa área ter colocado contêineres, não os torna um único bem para fins de caracterização de bem de família. Tratando-se de imóveis de mesmo valor, sem registro de bem de família, faculto ao executado eleger o imóvel a ser protegido pela impenhorabilidade e, consequentemente, liberado da penhora. Sobre o outro terreno deverá ser mantida a penhora. Observo que o executado poderá, a qualquer momento, ofertar proposta de acordo para quitação do débito remanescente [...] [grifei]. Em grau recursal, no âmbito da justiça especializada (Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região), nos autos n. 0000870-61.2023.5.12.0040, houve o reconhecimento de que os imóveis de matrícula 16.118 e 16.119 são contíguos, tendo sido reconhecida a impenhorabilidade de somente um deles, qual seja, aquele de matrícula n. 16.119, por se tratar de imóvel destinado a residência familiar (evento 170, DOC2): [...] A insurgência do agravante diz respeito à decisão do Juízo a quo que manteve a constrição de um dos terrenos penhorados, muito embora a alegação deste de que os imóveis em questão (matrículas ns. 16.118 e 16.119) fossem contíguos e formassem "uma única área cercada e utilizada integralmente como moradia do Recorrente com sua família, principalmente sua filha menor, de apenas dois anos de idade". Aduz que, em meio às dificuldades financeiras que vem enfrentando, adaptou contêineres no local dos lotes com o propósito de garantir um lar minimamente digno à sua família, situação essa devidamente atestada pelo oficial de justiça. Acresce que, por tratar-se "de um só lar, indivisível tanto do ponto de vista material quanto social", ele não poderia "ser articialmente fracionado para ns de execução", sob pena de tal ato vir a "ignorar a realidade fática e condenar uma família inteira à perda de seu único abrigo" (fl. 438). Conclui, dessa forma, que os imóveis penhorados, por não terem expressivo valor econômico, "a eventual alienação de apenas um dos terrenos não traria qualquer efetividade prática à execução, uma vez que os lotes são contíguos e formam uma unidade física inseparável", vindo a divisão da área correspondente apenas a acarretar "custos adicionais, desvalorização patrimonial e prejuízo ainda maior, visto que acabaria por gerar mais despesas do que benefícios" (fl. 438). Vejamos. Em face do conjunto probatório, não há dúvidas de estarmos diante da situação descrita no art. 1º da Lei n. 8.009/90, concernente ao instituto do bem de família. A questão, contudo, é saber se à luz do antedito instituto jurídico-legal os terrenos penhorados, por serem contíguos, deveriam ser, no caso concreto, considerados indivisíveis e, assim, impenhoráveis, não obstante cada qual possua a sua própria matrícula. Ora, na esteira do asseverado pelo Julgador da origem, entendo que, havendo matrícula específica para cada um dos imóveis, ainda que eles venham a ser contíguos, a impenhorabilidade fundada na alegação de "bem de família" deve recair sobre apenas um deles, ainda mais quando a hipótese dos autos não disser respeito à situação em que, existindo eventual edificação sobre eles, a separação proveniente da expropriação tiver o condão de comprometer o uso a que tais imóveis se destinam (residência do núcleo familiar do executado), vindo a constituir medida violadora do direito social à moradia. A bem da verdade, uma vez que que o propósito do diploma legal supramencionado se manteve incólume mesmo após a providência tomada pelo Julgador da origem - objeto do recurso em apreço -, mostra-se descabida a pretensão recursal deduzida pelo executado, ora agravante, no sentido de a impenhorabilidade ser estendida sobre os imóveis das matrículas 16.118 e 16.119, não havendo reparos quanto à determinação judicial para que o agravante eleja qual deles é que deverá recair a constrição. [...] [grifei]. Inclusive, após o julgamento, expediu-se mandado de penhora, com a ressalva quanto à impenhorabilidade do imóvel de matrícula 16.119, nos autos n. 0000870-61.2023.5.12.0040 (evento 181, DOC2): Ora, é certo que a questão não consiste em afirmar a existência de coisa julgada quanto à impenhorabilidade (tampouco em extensão de efeitos de decisão judicial a terceiros), mas em constatar que a prova documental apresentada junto à exceção de pré‑executividade respalda a tese formulada pela parte agravante - afastando-se, por conseguinte, o argumento da parte agravada de necessidade de dilação probatória. Nessa toada, entendo que há elementos suficientes acerca da situação do imóvel e de que é utilizado para residência, especialmente ante a constatação de que "por ocasião da diligência o executado foi encontrado no local, onde se constatou existir contêineres destinados a moradias (id. 984add1)." No ponto, aliás, destaca-se o auto de penhora, avaliação e depósito apresentado na fl. 5, do evento 165, DOC1, bem como as fotografias da fl. 6, do mesmo documento. Como se sabe, para um imóvel ser protegido pela impenhorabilidade prevista na Lei n. 8.009/1990, é indispensável que sirva efetivamente à residência da entidade familiar, o que se demonstrou no caso. A respeito, destaco: "Tendo a devedora provado suficientemente (ab initio) que a constrição judicial atinge imóvel da entidade familiar, mostra-se equivocado exigir-se desta todo o ônus da prova, cabendo agora ao credor descaracterizar o bem de família na hipótese de querer fazer prevalecer sua indicação do bem à penhora. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não é necessária a prova de que o imóvel onde reside o devedor seja o único de sua propriedade, para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem de família, com base na Lei 8.009/90. Precedentes. 3. Recurso especial provido." (STJ - REsp: 1014698 MT 2007/0260788-6, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 06/10/2016, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/10/2016)." (TJSC, AI 5048364-06.2022.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Comercial, Relator MARIANO DO NASCIMENTO, julgado em 29/08/2024). Por fim, incabível a fixação de honorários recursais, porquanto não arbitrados na decisão recorrida. Ante o exposto, nos termos do art. 932 do CPC e art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel matrícula n. 16.119, nos termos da Lei n. 8.009/1990. Custas na forma da Lei. Intime-se. Baixe-se.

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