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5039575-91.2026.8.21.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039575-91.2026.8.21.0022/RS EXEQUENTE: NELCINO DA ROCHA SILVEIRA ADVOGADO(A): ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA (OAB RS053939) EXECUTADO: COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA - CEEE-D DESPACHO/DECISÃO Intime(m)-se a(s) parte(s) obrigada(s) a proceder ao cumprimento voluntário da sentença, com o pagamento do montante da condenação, em prazo de quinze dias, pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação. Não cumprida a obrigação voluntariamente, fixo desde logo honorários ao(s) patrono(s) do credor, que ora arbitro em 10% sobre o valor do crédito, não incidindo sobre a multa pela mora. Na hipótese de haver depósito parcial, a multa de 10% incidirá sobre eventual valor remanescente. O pagamento poderá ser efetivado via depósito judicial ou diretamente ao credor, com comprovação nos autos. Havendo depósito ou inerte(s) a(s) parte(s) obrigada(s), dê-se ciência ao credor dessas circunstâncias. Silente o credor, com ou sem depósito, os autos deverão ser arquivados com baixa, satisfeitas eventuais custas pendentes. Efetivado o depósito parcial ou não realizado este, o credor deverá informar o valor de seu crédito, com memória do cálculo. Em se considerando que a constrição de dinheiro prefere a qualquer outro bem (Código de Processo Civil, art. 835, inc. I), manifeste-se o credor sobre o interesse na penhora on line, informando o valor atualizado do crédito e o número do CNPJ ou CPF seu e da(s) parte(s) obrigada(s). Em se tratando de pessoa jurídica, deve ser fornecido o CNPJ da matriz. Do mesmo modo, pretendendo a parte a restrição em veículo, através do sistema Renajud, deverá informar a placa e o número do chassi, bem como o valor do bem para fins de expropriação.

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