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Tribunal
TRF4
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Acórdão
Apelação Cível Nº 5039575-49.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: NOELY MICHELS (AUTOR)
ADVOGADO(A): INGRID RENZ BIRNFELD (OAB RS051641)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DO SEGURO SOCIAL (GDASS). EXTENSÃO A INATIVOS. TEMA 1289 DO STF. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Juízo de retratação em apelações cíveis, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em face de acórdão que havia reformado sentença de improcedência para reconhecer o direito à percepção da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) no patamar mínimo de 70 pontos e desprovido o recurso do INSS sobre a prescrição.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do limite mínimo da GDASS afasta a sua natureza pro labore faciendo, permitindo a sua extensão aos servidores públicos inativos com direito à paridade remuneratória, em conformidade com o Tema 1289 do Supremo Tribunal Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1408525 (Tema 1289), fixou a tese de que a mera alteração do limite mínimo da GDASS não afasta a natureza pro labore faciendo da parcela, sendo inaplicável aos servidores públicos inativos.
4. A vinculação da gratificação ao desempenho institucional e individual justifica a impossibilidade de sua extensão aos inativos, mesmo após a elevação do piso legal da parcela para 70 pontos.
5. O acórdão submetido à retratação divergiu do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao reconhecer que a elevação do limite mínimo conferiu natureza genérica à parcela.
6. Diante da desconformidade com o precedente vinculante, impõe-se o exercício do juízo de retratação para negar provimento ao recurso da parte autora e manter a sentença de improcedência.
7. O capítulo relativo à inexistência de parcelas prescritas no período postulado deve ser preservado, mantendo-se o desprovimento do recurso do INSS.
8. Restabelecem-se os honorários fixados na sentença, com majoração pela sucumbência recursal e suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Apelações da parte autora e do INSS desprovidas em juízo de retratação.
Tese de julgamento: 10. A alteração do limite mínimo da Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social (GDASS) não afasta a sua natureza pro labore faciendo, sendo indevida a sua extensão aos servidores inativos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações da parte autora e do INSS, mantendo a sentença de improcedência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de setembro de 2026.
TRF4 · SECRETARIA DA 3a. TURMA · Ata de sessão de julgamento
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/08/2026 A 08/09/2026
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039575-49.2022.4.04.7100/RS
INCIDENTE: JUÍZO DE RETRATAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: NOELY MICHELS (AUTOR)
ADVOGADO(A): INGRID RENZ BIRNFELD (OAB RS051641)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
A 3ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS, MANTENDO A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO