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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039574-09.2026.8.21.0022/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011630-32.2026.8.21.0022/RS
EXEQUENTE: LUCIMARA DE VASCONCELOS VIEIRA
ADVOGADO(A): ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA (OAB RS053939)
DESPACHO/DECISÃO
1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Em virtude da sistemática do sincretismo processual adotada pelo Código de Processo Civil, que integra as fases de conhecimento e execução em um único fluxo procedimental, estendo ao cumprimento de sentença o benefício da gratuidade da justiça concedido na fase de conhecimento.
A gratuidade da justiça, uma vez deferida na fase de conhecimento, persiste durante todo o trâmite processual, incluindo a fase executiva, salvo revogação expressa.
2. AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO
Ainda não ocorreu o trânsito em julgado do título executivo que ampara o presente requerimento de cumprimento de sentença.
O trânsito em julgado constitui requisito essencial do cumprimento definitivo de sentença.
Por outro lado, o art. 520 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo.
Assim, se houver recurso pendente sem efeito suspensivo, a parte interessada pode promover o cumprimento provisório, por sua iniciativa e sob sua responsabilidade.
Diante do exposto, intime-se a parte exequente a requerer aquilo que entender de direito, no prazo de quinze dias.