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5039574-09.2026.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039574-09.2026.8.21.0022/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5011630-32.2026.8.21.0022/RS EXEQUENTE: LUCIMARA DE VASCONCELOS VIEIRA ADVOGADO(A): ROGÉRIO DE CASTRO PEREIRA (OAB RS053939) DESPACHO/DECISÃO 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em virtude da sistemática do sincretismo processual adotada pelo Código de Processo Civil, que integra as fases de conhecimento e execução em um único fluxo procedimental, estendo ao cumprimento de sentença o benefício da gratuidade da justiça concedido na fase de conhecimento. A gratuidade da justiça, uma vez deferida na fase de conhecimento, persiste durante todo o trâmite processual, incluindo a fase executiva, salvo revogação expressa. 2. AUSÊNCIA DO TRÂNSITO EM JULGADO Ainda não ocorreu o trânsito em julgado do título executivo que ampara o presente requerimento de cumprimento de sentença. O trânsito em julgado constitui requisito essencial do cumprimento definitivo de sentença. Por outro lado, o art. 520 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo. Assim, se houver recurso pendente sem efeito suspensivo, a parte interessada pode promover o cumprimento provisório, por sua iniciativa e sob sua responsabilidade. Diante do exposto, intime-se a parte exequente a requerer aquilo que entender de direito, no prazo de quinze dias.

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