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5039572-76.2025.8.21.0021

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Passo Fundo · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5039572-76.2025.8.21.0021/RS AUTOR: PERLA JANAINA GUARNIERI ADVOGADO(A): PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) ADVOGADO(A): LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) RÉU: BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO(A): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Instadas sobre o interesse na produção de provas, a parte ré manifestou-se requerendo a designação de audiência para produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora. 1) Da prova oral Quanto ao pedido de designação de audiência para colher o depoimento pessoal da parte autora, é o caso de indeferimento. No caso concreto, a demanda permite o julgamento com base nos documentos já anexados aos autos, além de que tal pedido apenas irá reforçar o que já foi exposto na inicial, não havendo razões para designação de audiência para questionar a parte autora a respeito das provas produzidas nos autos. Nesse sentido, uma rápida leitura da inicial demonstra que a causa de pedir autoral é a cobrança de valores referentes a contrato, em tese, não desejado ou não realizado nem autorizado pela parte autora. Assim, indefiro o requerimento de depoimento pessoal da parte autora que não parece ter utilidade para o julgamento do feito. Ademais, por reforço de argumentação, o depoimento pessoal objetiva especialmente a confissão provocada das partes em relação à afirmações da parte adversa, o que, pelas declarações já realizadas no feito, é extremamente improvável, o que torna inócua essa espécie de prova. Sobre o tema, já decidiu o Egrégio TJRS: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RMC. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DEPOIMENTO PESSOAL. NÃO CONFIGURA CERCEAMENTO DE DEFESA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, SEM A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA DEPOIMENTO PESSOAL, UMA VEZ QUE A PROVA DOCUMENTAL SE MOSTRA SUFICIENTE. MATÉRIA DE DIREITO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. NO CASO, RESTOU COMPROVADO NOS AUTOS QUE A PARTE AUTORA, PRETENDENDO FAZER UM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, RECEBEU UM CARTÃO DE CRÉDITO, COM SAQUE DO VALOR QUE QUERIA A TÍTULO DE EMPRÉSTIMO. TODAVIA, JÁ DESCONTADAS PARCELAS DO PAGAMENTO MÍNIMO DO “CARTÃO”, O VALOR DA DÍVIDA CONTINUA CRESCENDO, RESULTANDO EM UM DÉBITO ETERNO, CONFIGURANDO ABUSO DE DIREITO VEDADO PELO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NO ART. 51, IV. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. NULIDADE RECONHECIDA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE, CONFORME PREVISÃO DO ART. 182 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS MENSAIS A TÍTULO DE RMC QUE DEVEM SER DECLARADOS NULOS, COM BASE NAS DIRETRIZES CONSUMERISTAS, RESTANDO A DEMANDADA CONDENADA À RESTITUIÇÃO SIMPLES , E NÃO EM DOBRO, DOS VALORES. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº 50202829020208210008, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Vescia Corssac, Julgado em: 18-08-2021). (Grifei). 2) Da suspensão do feito É fato notório a admissão pelo TJ/RS, no recurso nº 70084650589, do IRDR nº 28, que abrange processos cujo objeto seja a contratação de cartão de crédito com margem consignável, a conversão do contrato em empréstimo pessoal consignado e eventual pedido indenizatório. Segue a ementa: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC). (IN)VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. (IM)POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. (IN)OCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS. Conforme dicção do art. 926 do CPC, os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Para tanto, admissível a utilização do incidente de resolução de demandas repetitivas quando se constatar a efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito e o risco à isonomia e à segurança jurídica. Presentes os requisitos de admissibilidade do art. 976 do CPC, é de rigor a admissão do incidente, conforme previsão do art. 981 do CPC e dos arts. 12, IV, e 14, II, “e”, do RITJRS, a fim de que o Órgão Colegiado competente pacifique a jurisprudência e fixe a tese jurídica aplicável a demandas em que se discutem idênticas questões. In casu, a causa-piloto em que suscitado o presente incidente versa sobre: i) a validade de contratos de cartão de crédito consignado; ii) a possibilidade de conversão dessa avença em contratos de empréstimo pessoal consignado; iii) a configuração de danos morais indenizáveis. A análise da jurisprudência desta Egrégia Corte demonstra que há divergência jurisprudencial sobre essa temática junto aos órgãos fracionários que compõem a 4ª Turma. Conquanto idênticas as questões a serem dirimidas, as soluções conferidas por esta Egrégia Corte podem ser diametralmente opostas, a depender do órgão fracionário julgador. Hipótese em que, constatadas a repetição efetiva de demandas semelhantes e o risco à isonomia e à segurança jurídica, deve ser admitido o incidente de resolução de demandas repetitivas visando à uniformização e à estabilização da jurisprudência acerca da matéria. INCIDENTE ADMITIDO À UNANIMIDADE, COM A DETERMINAÇÃO, POR MAIORIA, DA SUSPENSÃO, EXCLUSIVAMENTE, DAS DEMANDAS QUE JÁ SE ENCONTREM MADURAS PARA JULGAMENTO EM PRIMEIRO GRAU. Em suma, a discussão perpassa por: “i) a validade de contratos de cartão de crédito consignado; ii) a possibilidade de conversão dessa avença em contratos de empréstimo pessoal consignado; iii) a configuração de danos morais indenizáveis”. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça propôs a afetação dos recursos especiais nº 2224599/PE, 2215851/RJ, 2224598/PE e 2215853/GO à sistemática dos repetitivos, de Tema de Repercussão Geral nº 1.414, a fim de definir os parâmetro objetivos para aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. Colaciono a ementa: PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. CONTRATOS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. VALIDADE E CONSEQUÊNCIAS. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: I - Definir parâmetros objetivos para a aferição da validade e eventual caráter abusivo dos contratos de cartão de crédito consignado, considerando: (i) o dever de prestar informações suficientes, claras e adequadas ao consumidor, em especial quando este alega que pretendia contratar simples empréstimo consignado; e (ii) o prolongamento indeterminado da dívida, ante a aparente insuficiência dos descontos mensais para amortizá-la, frente aos juros rotativos aplicados no refinanciamento do saldo. II - Em caso de invalidação do contrato, aferir se a consequência a ser adotada deverá ser a restituição das partes ao estado anterior, a conversão do contrato em empréstimo consignado ou a revisão das cláusulas contratuais, bem como se haverá configuração de dano moral in re ipsa. 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015 (REsp 2.215.851/RJ, REsp 2.215.853/GO, REsp 2.224.599/PE e REsp 2.224.598/PE) . (ProAfR no REsp 2.224.599/PE, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/2/2026, DJEN de 6/3/2026. Ainda, foi determinada, em 13/03/2026, a suspensão nacional da tramitação de todos os processos judiciais que versem sobre idêntica questão jurídica, consoante segue: Diante do exposto, considerando a urgência da situação e a autorização do Regimento Interno desta Corte, prevista no art. 34, VI, do RISTJ, determino, ad referendum da colenda Segunda Seção, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional, na forma do art. 1.037, II, do CPC. Outrossim, O STJ afetou recursos relativos a existência de dano moral in re ipsa na hipótese de invalidação da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) em benefício previdenciário, determinando a suspensão nacional, Tema nº 1.328, conforme segue: Nesse ínterim, verifico que a pretensão posta nos presentes autos enquadra-se na questão discutida nos recursos em julgamento pela Corte Superior (Tema nº 1.414 e Tema nº 1.328) e pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sil (IRDR 28). Portanto, SUSPENDO a presente lide até o julgamento definitivo do Tema de Repercussão Geral nº 1.414 e nº 1.328, ambos pelo STJ; e do IRDR nº 28 pelo TJRS. Agendada a intimação das partes. Suspenda-se.

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