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Processo 5039567-53.2026.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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2026-09-16 · TJRS

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5039567-53.2026.8.21.0010/RS AUTOR: MARLENE DOS SANTOS ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação revisional proposta por MARLENE DOS SANTOS em face de BANCO AGIBANK S.A., todos qualificados nos autos. A instituição financeira demandada apresentou contestação (evento 17, DOC1), suscitando, em sede preliminar, a ocorrência de litigância predatória e assédio processual decorrente de fragmentação indevida de demandas, requerendo a intimação da parte autora para emenda à petição inicial, a expedição de mandado de constatação por Oficial de Justiça para ratificação do mandato e do interesse de agir, a expedição de ofícios aos órgãos correcionais e a condenação por litigância de má-fé. Houve réplica pela parte autora (evento 22, DOC1), refutando as insurgências preliminares e reiterando os pedidos formulados na peça vestibular. Vieram os autos conclusos para deliberação. Passo ao exame das prefaciais suscitadas. Litigância Predatória E Assédio Processual A alegação deduzida pela casa bancária não comporta acolhimento. Com efeito, o acesso à tutela jurisdicional é garantia fundamental expressamente consagrada no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, não se vislumbrando, a partir dos elementos carreados ao caderno processual, qualquer abuso do direito de demandar ou fraude processual. Ademais, a petição inicial encontra-se formalmente regular, preenchendo os requisitos estabelecidos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. A demanda foi devidamente aparelhada com procuração contendo poderes expressos para a propositura de ação contra o demandado (evento 1, DOC2), documento de identificação pessoal, extratos do benefício previdenciário e comprovante de endereço. Nesse contexto, inexistem elementos objetivos ou concretos a infirmar a higidez do instrumento de mandato outorgado ao procurador constituído, mostrando-se desnecessária e desproporcional a expedição de mandado de constatação à residência da parte autora, providência que configuraria medida invasiva sem respaldo fático justificado nos autos. Outrossim, no que tange à fragmentação de demandas, a circunstância de a parte ajuizar ações autônomas para impugnar diferentes contratações não configura, por si só, ilicitude processual, haja vista que cada ajuste possui particularidades próprias, prazos e taxas de juros distintas. Por tais razões, não restando delineada qualquer das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil, tampouco configurada a hipótese excepcional tratada no Tema 1.198 do Superior Tribunal de Justiça, rejeito a preliminar suscitada, bem como indefiro os pedidos de expedição de ofícios aos órgãos disciplinares e de aplicação de penalidades por litigância de má-fé. Superadas as questões preliminares, passo à fase instrutória. Digam as partes, em 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de outras provas, especificando a sua pertinência para o caso em tela, inclusive indicando a qual ponto controvertido se destina, observando-se o disposto no art. 370 do Código de Processo Civil, sendo que no caso de prova testemunhal a parte postulante deverá, no prazo retro fixado - artigo 357, § 4º, do CPC, já apresentar o respectivo rol com a completa qualificação das testemunhas, sob pena de preclusão. Ademais, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no art. 6º do Código de Processo Civil, cabe aos procuradores das partes promover o cadastro das testemunhas no sistema eproc, observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo. A partir disso, basta incluir os dados do intimado (com endereço e telefone), selecionando-se como TESTEMUNHA DO AUTOR ou TESTEMUNHA DO RÉU, clicando em "INCLUIR" ao final. Destarte, saliento que no interesse de produção de prova oral, esclareço que caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha arrolada, dispensando-se a intimação por este juízo, ressalvadas as exceções previstas na lei (artigo 455 e §§, do Código de Processo Civil). Deverão as partes, também, manifestarem o interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação.

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