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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem
3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Bitácula ou 40 Alqueires, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5039566-58.2018.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: GESIELE IZA PALHARES PIRES CPF: 111.661.276-30 e outros RÉU: MARCELO ALBINO PEREIRA CPF: 042.329.516-01 DECISÃO Vistos os autos, 1. Trata-se de cumprimento de sentença. Citação por edital no processo de conhecimento conforme ID 9612372736. Nomeado curador especial conforme ID 9739617366/10520815037. O pedido inicial foi julgado procedente conforme a sentença de ID 10151693404. O curador especial impugnou o cumprimento de sentença por negativa geral, não apresentando matéria de direito para ser discutida. Isto posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença. Ausente a condenação em honorários, nos termos da Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Defiro o pedido de bloqueio de bens e valores em nome e titularidade da parte executada por meio do sistema conveniado SISBAJUD, através da ferramenta “teimosinha”. Deve a parte observar que para cada pesquisa requerida, deve ser recolhida a respectiva verba. Intime-se o exequente para, em 30 dias, apresentar planilha de cálculos atualizada para realização da diligência requerida e juntar comprovante de custas pagas, sob pena de não realização da pesquisa. Após, à Secretaria para pesquisa de bens via SISBAJUD no valor informado na planilha atualizada. Juntar comprovante de protocolamento. Após um mês, na data de consolidação, junte-se resultado. Havendo bloqueado valor não irrisório, intime-se a parte executada, no endereço onde foi citada, nos termos do art. 841, §2º do CPC, para tomar ciência do bloqueio de ativos financeiros em suas contas bancárias, conforme documento em anexo e, querendo, apresentar defesa em 15 dias. Tem-se com valor irrisório a quantia que não for suficiente para cobrir as despesas de intimação e levantamento de futuro alvará. Em caso de bloqueio de valor excedente ao executado, deverá o executado indicar qual conta bancária deverá ser mantida a penhora. Decorrido o prazo para apresentação de defesa, certifique-se se há documentos a serem juntados. Em caso positivo, conclusos para a decisão cabível. Em caso negativo, ou seja, não apresentada impugnação após a intimação, autorizo, desde já, a expedição de alvará em favor do exequente da quantia bloqueada, com as devidas correções. Após, intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada de débito com o decote do valor levantado e dar andamento ao feito, requerendo o que entender de direito, em 15 dias, sob pena de arquivamento, sem nova intimação. Decorrido o prazo sem manifestação, arquive-se nos termos do Provimento 301/2015. Defiro, desde já, pesquisa de bens pelos sistemas conveniados, caso requerido. Contagem, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA DE SOUSA VICTORIA Juiz(íza) de Direito 6ª Vara Cível da Comarca de Contagem