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5039562-30.2024.8.13.0105

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares · Sentença

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5039562-30.2024.8.13.0105/MGAUTOR: MARILENE RIBEIRO PEREIRA ADVOGADO(A): ALLAN DIAS TOLEDO MALTA (OAB MG089177) ADVOGADO(A): JERONIMO BEZERRA CABRAL NETO (OAB MG214910) ADVOGADO(A): LEONARDO CRISTIAN DA SILVA PEREIRA (OAB MG148310) SENTENÇA Posto isso, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL das pretensões condenatórias anteriores aos 5 (cinco) anos antecedentes à propositura da ação. Outrossim, com esteio no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL para: a) condenar o MUNICÍPIO DE FREI INOCÊNCIO na obrigação de pagar à autora o piso salarial profissional nacional de forma proporcional à jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais, nos moldes do artigo 2º, § 3º, da Lei Federal 11.738/2008, bem como a pagar as diferenças remuneratórias retroativas não prescritas; b) determinar o correto enquadramento e posicionamento funcional da parte autora no Nível III, do Anexo III da Lei Municipal 911/2019, a contar de 10/02/2021 (data do protocolo do requerimento), com o acréscimo percentual de 16,64% sobre o vencimento básico (calculado sobre o piso salarial nacional), condenando o ente réu a pagar todas as diferenças pecuniárias não prescritas resultantes desse reposicionamento; c) determinar o enquadramento da autora na Coluna B, do Anexo III da Lei Municipal 911/2019, por força da progressão automática por tempo de serviço a partir de 19/02/2024, acrescendo o percentual sucessivo de 3% ao vencimento básico, condenando o demandado ao pagamento das parcelas vencidas correspondentes; d) condenar o réu à obrigação de fazer consistente em adequar a composição da jornada de trabalho da servidora, respeitando o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho de atividades de interação com os educandos em sala de aula (16 horas e 40 minutos semanais) e o patamar mínimo de 1/3 para atividades pedagógicas extraclasse, nos termos do artigo 2º, § 4º, da Lei Federal 11.738/2008, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais); e) condenar o requerido ao pagamento das horas extraordinárias decorrentes do tempo de trabalho prestado em regência de classe que excedeu o limite máximo de 2/3 semanais durante o período imprescrito, remuneradas com o adicional de 50%, a teor do artigo 97 da legislação municipal de regência, em valor a ser apurado em liquidação de sentença; f) condenar o requerido a pagar as diferenças reflexas devidas a título de gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional, incidentes sobre as verbas reconhecidas nos itens precedentes, no período imprescrito; g) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. As quantias apuradas em sede de cumprimento de sentença deverão ser corrigidas e remuneradas pela taxa SELIC única, a teor do artigo 3º da Emenda Constitucional 113/2021, observada a incidência a partir de cada parcela devida para a correção e a partir da citação válida para a mora. Diante da sucumbência recíproca, condeno a autora e o réu ao pagamento das despesas processuais no percentual de 20% pela demandante e 80% pelo Município réu, observando-se a isenção de custas do ente público municipal prevista no artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939/2003, bem como a suspensão da exigibilidade em relação à requerente, por força dos benefícios da gratuidade de justiça que ora defiro, com suporte no artigo 98, § 3º, do CPC. A fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais dar-se-á quando liquidado o julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC . Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição (artigo 496, inciso I, do CPC), salvo se demonstrado que a condenação é inferior a 100 salários-mínimos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, e, após o trânsito em julgado arquivem-se os autos com baixa na distribuição, com as formalidades legais.

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