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5039561-10.2026.8.21.0022

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5039561-10.2026.8.21.0022/RS AUTOR: FERNANDO MORALES TAVARES ADVOGADO(A): CECILIA LETTNINN TORRES (OAB RS084673) DESPACHO/DECISÃO 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Determino à parte autora, FERNANDO MORALES TAVARES, que apresente a íntegra da Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) do exercício 2026, acompanhada do recibo de entrega à Receita Federal, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça. Se não houver manifestação, na sequência iniciará novo prazo (consecutivo) de quinze dias para recolhimento das custas iniciais, independentemente de nova intimação ou despacho. Encerrado esse prazo, caso não realizado o pagamento, proceda-se ao cancelamento da distribuição e à baixa. 2. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL A Lei nº 14.063/2020 estabeleceu o marco normativo das assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e em atos com efeitos jurídicos relevantes. Seu art. 4º classifica as assinaturas eletrônicas em três níveis, conforme o grau crescente de segurança: 1) assinatura eletrônica simples; 2) assinatura eletrônica avançada; e 3) assinatura eletrônica qualificada. A procuração apresentada pelo autor tem assinatura eletrônica do tipo simples: evento 1, PROC1. A assinatura eletrônica simples, por definição, não permite verificar com segurança a identidade do signatário nem garantir a integridade do documento após sua geração. Não há vínculo criptográfico entre o signatário e o conteúdo do arquivo; não é possível confirmar, por ferramentas de verificação, que as pessoas indicadas como outorgantes efetivamente manifestaram sua vontade naquele instrumento. Em outras palavras, a assinatura simples não fornece ao juízo os elementos mínimos para aferir que o mandato foi, de fato, conferido pelo autor. Esse grau de insegurança é incompatível com a função processual da procuração no processo judicial. Para esse fim, as modalidades mais adequadas são: a assinatura eletrônica avançada (como a obtida por meio da conta Gov.br nos níveis prata ou ouro) ou a assinatura eletrônica qualificada (com certificado digital ICP-Brasil), ambas dotadas de mecanismos que permitem verificar a autoria e a integridade do documento de forma confiável. Ante o exposto, determino à parte autora a regularização da representação processual, mediante a juntada de nova procuração com assinatura eletrônica avançada ou qualificada, ou, alternativamente, nova procuração física digitalizada com assinatura autógrafa, no mesmo prazo do item '1' (acima), sob pena de extinção do processo. 3. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL E RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA A petição inicial foi distribuída com valor da causa de R$ 119.842,00, correspondente ao pedido de ressarcimento dos danos materiais. Mas o autor formulou, ainda, pedido de indenização por danos morais em “valor a ser arbitrado por este juízo”, sem indicar qualquer parâmetro quantitativo. O art. 292, inciso V, do Código de Processo Civil determina que, quando a ação tiver por objeto indenização, o valor da causa deve corresponder ao montante pretendido. E o inciso VI estabelece que na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa será a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Ante o exposto, determino ao autor a emenda da petição inicial, no mesmo prazo do item '1', para indicar o valor pretendido a título de indenização por danos morais e retificar o valor da causa, que deve representar a soma do valor de todos os pedidos. 4. TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais, proposta por FERNANDO MORALES TAVARES contra GENIAL INVESTIMENTOS CORRETORA DE VALORES MOBILIARIOS S.A. O autor alega ser cliente da ré há mais de dez anos e afirma que a corretora realizou, sem sua autorização e sem prévia informação adequada, aplicações em ativos emitidos pelo Banco Will S.A., instituição integrante do conglomerado liderado pelo Banco Master S.A., no montante total de R$ 119.842,45. Sustenta que nunca emitiu ordem de compra para essas operações e que a ré não apresentou, nem em sede de ouvidoria nem perante o Banco Central, as notas de negociação ou qualquer registro do canal de execução utilizado. Narra, ainda, que a Will Financeira S.A. teve sua liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central do Brasil em 21 de janeiro de 2026 e que os valores aplicados não foram cobertos pelo Fundo Garantidor de Créditos (FGC), pois o limite de R$ 250.000,00 por CPF/CNPJ por conglomerado já havia sido atingido com as aplicações mantidas no Banco Master e demais instituições do grupo. Com base nesse contexto, o autor requer tutela de urgência para impedir a ré de realizar novas operações em seu nome sem autorização expressa e preservar os valores objeto da demanda, correspondentes às aplicações no Banco Will. A tutela provisória de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), é uma medida excepcional destinada a proteger direitos em situações que demandam intervenção judicial imediata. Seu objetivo principal é prevenir ou afastar o perigo de dano iminente, além de garantir a utilidade prática do resultado do processo. A concessão dessa tutela exige a comprovação cumulativa de dois pressupostos: (a) a probabilidade do direito alegado e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Trata-se de uma análise fundamentada em juízo de cognição sumária, na qual o juiz avalia preliminarmente as alegações e provas apresentadas, sem a profundidade inerente ao julgamento do mérito. A corretora de valores mobiliários não é proprietária dos ativos do cliente; ela atua como intermediária entre o investidor e o mercado, enquanto a titularidade dos valores mobiliários permanece do cliente, com custódia segregada do patrimônio da própria corretora. É por isso que o dinheiro aplicado em um ativo específico (como os do Banco Will) não permanece com a ré: ele foi usado para adquirir um ativo de terceiro, que passou a integrar o patrimônio do próprio cliente, sob custódia. A Resolução CVM 35/2021, que disciplina a intermediação de operações com valores mobiliários, estabelece a regra central do sistema: o intermediário só pode executar uma operação para o cliente mediante ordem prévia dele, nas condições por ele estabelecidas. Ou seja, a autorização prévia é pressuposto normativo da própria validade da operação. O requerimento de tutela provisória está instruído apenas com um e-mail de prorrogação de prazo, concedida pelo Banco Central do Brasil à instituição reclamada na esfera administrativa (evento 1, EMAIL3), e com manifestação da ouvidoria da ré que reconhece o recebimento da reclamação e informa estar “concluindo o parecer” (evento 1, OFIC4). Não há, nos autos, documento algum que comprove a efetiva realização das operações impugnadas sem ordem do autor, o saldo vinculado ao Banco Will, a posição na conta do FGC ou qualquer outro elemento concreto que sustente, com a densidade mínima exigida em juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito alegado. Além disso, a própria petição inicial reconhece que os valores aplicados no Banco Will estão sujeitos ao regime de liquidação extrajudicial decretado pelo Banco Central do Brasil. Ou seja, não integram o patrimônio disponível da ré, senão estão no acervo da massa liquidanda do Banco Will, sob administração do liquidante designado pelo Banco Central. Uma ordem judicial dirigida à ré, portanto, seria inócua para o fim pretendido, pois recairia sobre patrimônio que está sob a gestão ou disponibilidade do liquidante. Ante o exposto, INDEFIRO o requerimento de tutela provisória. Fica ressalvado ao autor, caso sobrevenham elementos concretos de risco de reiteração de operações não autorizadas, formular novo pedido de tutela devidamente instruído e especificado quanto ao seu objeto.

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