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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5039550-17.2026.8.21.0010/RSAUTOR: MARLENE DOS SANTOS ADVOGADO(A): RAFAEL RIBEIRO DE MENEZES (OAB RS091310) RÉU: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) SENTENÇA Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação proposta por MARLENE DOS SANTOS contra BANCO AGIBANK S.A., com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento da taxa única e despesas processuais, bem como honorários ao procurador da parte ré, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, dada a simplicidade da ação, sem dilação instrutória. Exegese do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Contudo, suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais em relação à parte autora, na medida em que goza do benefício da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC. Havendo recurso, após processado, remetam-se ao TJRS. Caso contrário, arquivem-se. Intimações agendadas no sistema.
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