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5039549-74.2017.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5039549-74.2017.8.21.0001/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: SUCESSÃO DE NELSON EDY RITTMANN (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BATTISTON FONSECA (OAB RS119394) RECORRIDO: LEALCINDO BENDER (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIO SCHMITZ (OAB RS017513) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5039549-74.2017.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Cheque RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: SUCESSÃO DE NELSON EDY RITTMANN (RÉU) ADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO BATTISTON FONSECA (OAB RS119394) RECORRIDO: LEALCINDO BENDER (AUTOR) ADVOGADO(A): FLAVIO SCHMITZ (OAB RS017513) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. ARREMATAÇÃO PARCELADA. VALIDADE. PREÇO VIL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA VIÚVA MEEIRA. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedentes os embargos à arrematação, mantendo a validade da arrematação parcelada do imóvel e afastando a alegação de nulidade por falta de intimação da sucessão da viúva meeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há três questões em discussão: (i) a validade da arrematação parcelada do imóvel na primeira praça; (ii) a alegação de venda por preço vil; (iii) a nulidade do leilão por ausência de intimação dos herdeiros da viúva meeira. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A arrematação parcelada é válida, pois o imóvel já havia sido levado a leilão em outras duas ocasiões, sem sucesso, e a proposta parcelada foi a única apresentada, garantindo a efetividade da execução. 2. O valor da arrematação não é vil, pois corresponde a 64% do valor da avaliação, superando o limite legal de 50% previsto no art. 891, p.u., do CPC. 3. A nulidade por falta de intimação dos herdeiros da viúva meeira não se sustenta, pois a informação do óbito foi ocultada pelos próprios herdeiros, que participaram ativamente do processo, sem prejuízo concreto. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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