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5039546-41.2026.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5039546-41.2026.8.21.0022/RS AUTOR: ELIANE DA LUZ VARGAS ADVOGADO(A): PATRICIA MOREIRA (OAB RS112468) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Defiro a gratuidade. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ELIANE DA LUZ VARGAS em face do BANCO DAYCOVAL S.A. A parte autora narra ser beneficiária de pensão por morte junto ao INSS. Afirma ter identificado descontos mensais em seu benefício, decorrentes de uma operação de Cartão de Crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC), vinculada ao contrato nº 850878936-21. Sustenta que não teve a intenção de contratar tal modalidade de crédito, acreditando se tratar de um empréstimo consignado convencional. Alega violação ao dever de informação e impugna a validade do negócio jurídico. O histórico de empréstimos do INSS indica que a operação teve início em 18/02/2017. Com base nesses fatos, requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário. É o breve relato. Decido. Em primeira análise, segundo o artigo 300 do código de processo civil, a concessão da tutela de urgência, liminar sem que se oportunize o contraditório, é oportuna em situações fáticas que resta evidente a probabilidade do direito, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, como segue: Art.300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. §1º o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. §2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. §3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Outrossim, segundo o exposto, para haver o deferimento da referida liminar, deve haver prova capaz de convencer o juízo acerca das alegações da parte. O exame desse conjunto probatório deve ser feito a partir de uma análise lógica obtida mediante a confrontação das alegações iniciais com o conjunto probatório apresentado pela parte e com o direito suscitado inicialmente. Em contrapartida, caso não se demonstre o preenchimento de quaisquer desses pressupostos legais, a medida não poderá ser concedida. No caso concreto, os documentos carreados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório. Outrossim, segundo o histórico de empréstimo consignado do evento 1, EXTR6, demonstra que o contrato em discussão (n.° 850878936-21) foi celebrado na data de 18/02/2017, ou seja, há considerável lapso temporal, descaracterizando a urgência da pretensão em tela. Diante do exposto, INDEFIRO a tutela pleiteada. Tendo em vista o Princípio da Razoável Duração do Processo (art. 5º, LXXVIII/CF), deixo de designar, por ora, audiência de conciliação ou mediação. Registro que, oportunamente, poderá haver designação da solenidade em caso de manifesto interesse das partes ou se julgar pertinente o juízo. Cite(m)-se para contestar, querendo, no prazo legal. Intime(m)-se. Diligências legais.

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