Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
2 publicações
Período
ago/2026 a set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5039537-24.2026.8.21.0008/RS
AUTOR: FRANCIELE GNOATTO PICAZ
ADVOGADO(A): ROBERLEI SMOLARKI DA COSTA (OAB RS128704)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a AJG, tendo em vista os documentos juntados nos eventos 1 e 7.
Trata-se de ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores e indenização por danos materiais e morais. A autora narra ter contratado a empresa ré para construir um galpão/residência de 110 m² por R$ 85.000,00, em terreno localizado em Nova Santa Rita/RS.
Alega a parte que realizou o depósito, em favor das rés, no valor de R$67.500,00, sem que a obra, contratada em novembro do ano de 2025, com prazo contratual de conclusão de 60 dias, esteja concluída.
Assim requer a concessão de tutela de urgência para que seja realizado "o bloqueio online via SISBAJUD do montante de R$ 67.500,00 nas contas correntes e aplicações de titularidade da empresa DANIEL M T L - CASAS EM MADEIRA E ALVENARIA (CNPJ 47.976.122/0001-81) e de ANDRIELLY PINTO DA SILVA (CPF 024.515.600-37), a fim de garantir a utilidade do provimento jurisdicional final".
É o relatório.
Decido.
Os requisitos do art. 300 do CPC estão presentes.
A probabilidade do direito decorre dos comprovantes de pagamento (evento 1, CONTR7), que demonstram transferências de R$ 66.500,00 (e não de R$67.500,00, como alegado) realizadas entre 12 e 21 de novembro de 2025, todas para a conta pessoal de Andrielly Pinto da Silva (Itaú Unibanco, agência 1579, conta 0082307-9), o que teria sido realizado a pedido da empresa contratada, conforme se extrai do evento 1, COMP10. A autora narra ainda o abandono da obra, a ausência de alicerces e vigas estruturais adequadas e o registro de boletim de ocorrência por estelionato (nº 105338/2026/400010).
O perigo de dano está caracterizado pelo direcionamento integral dos pagamentos para conta de pessoa física estranha ao contrato, o que pode indicar confusão patrimonial e risco concreto de dissipação dos valores antes do trânsito em julgado.
Isso posto, presentes os requisitos legais, defiro a tutela de urgência cautelar, nos termos dos arts. 300 e 301 do CPC, para determinar o bloqueio online, via SISBAJUD, do valor de R$ 66.500,00 (sessenta e seis mil e quinhentos reais) nas contas correntes e aplicações financeiras de titularidade de Daniel M T L - Casas em Madeira e Alvenaria (CNPJ 47.976.122/0001-81) e de Andrielly Pinto da Silva (CPF 024.515.600-37), até o limite global do referido montante, a ser cumprido inaudita altera parte.
Proceda-se ao bloqueio.
Sem prejuízo, intime-se a autora para complementar o endereço da corré Andrielly Pinto da Silva, indispensável para a citação, no prazo de 15 dias.
Na sequência, cite-se.
Diligências legais.
TJRS · 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5039537-24.2026.8.21.0008/RS
AUTOR: FRANCIELE GNOATTO PICAZ
ADVOGADO(A): ROBERLEI SMOLARKI DA COSTA (OAB RS128704)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Para verificar se a parte autora realmente necessita do benefício da assistência judiciária gratuita, entendo insuficiente o comprovante de renda juntado.
É necessário subsidiar o Juízo com comprovantes de rendimentos, a fim de que seja proferida uma decisão justa, evitando-se que pessoas que possuem condições de pagar as custas, sejam contempladas.
Assim, antes de receber a inicial, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 dias, junte aos autos cópia integral de suas 03 últimas declarações de imposto de renda, cópia de seus 03 últimos contracheques/extratos de benefício previdenciário e cópia de sua carteira de trabalho, devidamente atualizada, sob pena de indeferimento do benefício da AJG.
Diligências legais.