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TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5039536-65.2023.8.21.0001/RSRÉU: IRENE PIRES SILVA GREFENHAGEN SENTENÇA POSTO ISSO, com base no art. 485, inc. VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos de desocupação e resolução contratual, por perda do objeto, e, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido intentado pelo ESPÓLIO DE JOSÉ CORREIA DE MELLO em face de IRENE PIRES SILVA GREFENHAGEN, para CONDENAR a demandada ao pagamento do débito locatício apurado, cujo valor atualizado, conforme cálculo juntado no Evento 62, CALC2, totaliza R$ 37.505,34 (trinta e sete mil, quinhentos e cinco reais e trinta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 10%, todos a partir dos vencimentos das respectivas obrigações, além dos aluguéis e encargos que tenham vencido no curso do processo e não tenham sido adimplidos.
TJRS · 3ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5039536-65.2023.8.21.0001/RSREPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARIA DO ROSARIO DA SILVA MATEUS VIEGAS (Inventariante) ADVOGADO(A): DANIEL LUIZ BENDL (OAB RS078661) SENTENÇA POSTO ISSO, com base no art. 485, inc. VI, do CPC, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito quanto aos pedidos de desocupação e resolução contratual, por perda do objeto, e, com fundamento no art. 487, inc. I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido intentado pelo ESPÓLIO DE JOSÉ CORREIA DE MELLO em face de IRENE PIRES SILVA GREFENHAGEN, para CONDENAR a demandada ao pagamento do débito locatício apurado, cujo valor atualizado, conforme cálculo juntado no Evento 62, CALC2, totaliza R$ 37.505,34 (trinta e sete mil, quinhentos e cinco reais e trinta e quatro centavos), acrescido de correção monetária pelo IGP-M, juros de mora de 1% ao mês e multa contratual de 10%, todos a partir dos vencimentos das respectivas obrigações, além dos aluguéis e encargos que tenham vencido no curso do processo e não tenham sido adimplidos.
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