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5039528-90.2025.8.21.0010

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Ata de sessão

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Ata de sessão de julgamento

    EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL ASSÍNCRONA DE 02/09/2026 A 04/09/2026 RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5039528-90.2025.8.21.0010/RS RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE PRESIDENTE: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: YURI PABLO PACHECO DE LIMA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO MICHIELON BALDISSEROTTO (OAB RS078804) RECORRIDO: TRANSPORTADORA DALL AGNOL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO MICHIELON BALDISSEROTTO (OAB RS078804) RECORRIDO: NELCI NEURI PICININI (AUTOR) ADVOGADO(A): DIOGO BERTOLINI (OAB RS067747) A 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO. RELATORA DO ACÓRDÃO: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE Votante: Juiz de Direito ROBERTO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA Votante: Juiz de Direito JOSE LUIZ LEAL VIEIRA

  2. Intimação

    TJRS · 2ª Turma Recursal Cível · Acórdão

    RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 5039528-90.2025.8.21.0010/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATORA: Juiza de Direito ANA CLAUDIA CACHAPUZ SILVA RAABE RECORRENTE: YURI PABLO PACHECO DE LIMA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO MICHIELON BALDISSEROTTO (OAB RS078804) RECORRIDO: TRANSPORTADORA DALL AGNOL LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): FERNANDO MICHIELON BALDISSEROTTO (OAB RS078804) RECORRIDO: NELCI NEURI PICININI (AUTOR) ADVOGADO(A): DIOGO BERTOLINI (OAB RS067747) EMENTA RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PEDIDO DE BALCÃO. COLISÃO LATERAL ENTRE CAMINHONETE E CAMINHÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS E DO CONTRAPEDIDO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. I. CASO EM EXAME: 1. Recurso inominado interposto pelo réu empregado da empresa corré contra sentença que julgou improcedente o pedido contraposto de indenização por danos materiais ao caminhão, alegando que o autor deu causa ao acidente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na legitimidade recursal do empregado para postular indenização por danos materiais ao caminhão, de propriedade da empresa corré, que renunciou ao prazo recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O caminhão danificado pertence à empresa corré, e não ao recorrente, que é empregado da empresa e não arcou com custos de reparo. 2. A empresa corré, titular do bem danificado, renunciou ao prazo recursal, demonstrando que não pretende recorrer. 3. O empregado não possui legitimidade para recorrer em nome da empresa, pois não suportou prejuízo patrimonial e não há perspectiva de que o suporte. 4. O recurso não deve ser conhecido, uma vez que o recorrente não tem legitimidade para postular indenização por danos materiais ao caminhão. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso inominado não conhecido. ACÓRDÃO A 2ª Turma Recursal Cível decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do recurso inominado, nos termos do voto do(a) Relator(a). Porto Alegre, 04 de setembro de 2026.

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