Publicações do processo

5039516-19.2026.8.24.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJSC · 2ª Vara Cível da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO

    Procedimento Comum Cível Nº 5039516-19.2026.8.24.0023/SC AUTOR: MURILO NAPOLEAO ADVOGADO(A): BRENDA RANGEL RONCHI (OAB SC065918) ADVOGADO(A): ROGERIO NAPOLEAO (OAB SC039643) DESPACHO/DECISÃO Recebo a emenda à inicial apresentada no evento 9, protocolada tempestivamente em cumprimento à determinação do evento 5. 1. Da gratuidade da justiça A concessão da gratuidade da justiça não decorre automaticamente da mera alegação de insuficiência econômica, porquanto a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural possui caráter relativo e pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos evidenciarem situação incompatível com a benesse pretendida. Registre-se, desde logo, que não se trata de indeferimento fundado em critério objetivo de renda ou de patrimônio, vedação a que se refere o Tema 1.178 do Superior Tribunal de Justiça, invocado pela parte autora. O que se examina é a existência de elementos concretos, extraídos dos próprios documentos por ela apresentados, que infirmam a alegação de insuficiência de recursos, após regular oportunidade de comprovação. Com efeito, intimada para comprovar sua condição econômico-financeira, a parte autora apresentou contracheque referente ao mês de julho de 2026 (evento 9, DOCUMENTACAO6), no qual consta o recebimento de proventos no valor bruto de R$ 4.776,50 e líquido de R$ 3.904,78. Ocorre que o referido documento está vinculado à matrícula de final "-30", identifica a parte autora na categoria "Inativo/Aposentado" e registra exclusivamente verbas relativas à folha CTISP — auxílio-alimentação, retribuição CTISP e férias CTISP. Dele constam, ainda, as rubricas "base de IRRF de outros vínculos/folhas", no valor de R$ 10.969,02, "valor de IRRF de outros vínculos/folhas", no valor de R$ 1.820,53, e "deduções legais outros vínculos", no valor de R$ 1.044,43, circunstâncias que indicam a percepção de rendimentos provenientes de outra matrícula, vínculo ou folha de pagamento. Tal conclusão é reforçada pela ficha funcional e pelas fichas financeiras juntadas com a inicial (evento 1, FICHIND6 e FINANC7), que identificam matrícula distinta, de final "-01", vinculada ao pessoal inativo da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina, sem que tenha sido apresentado o correspondente contracheque atualizado ou demonstrativo dos proventos de inatividade. Os contracheques acostados quanto a essa matrícula alcançam apenas o mês de janeiro de 2018 (evento 1, CHEQ8). No mesmo sentido, o extrato de outros vínculos emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (evento 9, CTPS3) registra vínculo em aberto com a Polícia Militar do Estado de Santa Catarina desde 20 de setembro de 2025, com última remuneração informada de R$ 3.169,88 em julho de 2026 — valor que corresponde exatamente à rubrica de retribuição CTISP do contracheque apresentado. O documento, portanto, longe de suprir a omissão, confirma que a remuneração declarada diz respeito unicamente àquela folha, permanecendo indemonstrada a renda percebida a título de inatividade. Desse modo, a afirmação de que a remuneração líquida de R$ 3.904,78 constitui a única fonte de renda da parte autora não encontra respaldo nos próprios documentos apresentados. A inexistência de contrato de trabalho registrado na Carteira de Trabalho Digital, por sua vez, não comprova a ausência de outras fontes de renda, especialmente porque os proventos de inatividade e os rendimentos decorrentes de vínculo estatutário não se confundem com vínculo empregatício submetido ao regime celetista. Embora tenha sido apresentada certidão emitida pelo DETRAN/SC, demonstrando a inexistência de veículos registrados em nome da parte autora, não foi juntada certidão negativa de propriedade imobiliária. O documento apresentado para essa finalidade consiste apenas em captura de tela de conversa de aplicativo de mensagens, na qual se menciona a tentativa de obtenção da certidão, não se prestando a comprovar a inexistência de bens imóveis. Também não foram apresentados extratos bancários recentes, declaração de imposto de renda, comprovantes atuais de despesas essenciais ou quaisquer documentos acerca da composição e da renda do núcleo familiar, embora a ficha funcional registre cônjuge e dependentes e o despacho do evento 5 tenha expressamente exigido documentação atualizada relativa a todo o núcleo familiar. Igualmente não foi apresentada a declaração de hipossuficiência detalhada, na forma determinada, com indicação de profissão, rendimentos individuais e renda global do núcleo familiar, número de dependentes, despesas extraordinárias e relação de bens. Anote-se que a petição inicial afirmara estarem anexados contrato de locação e respectivos recibos, faturas de água e energia elétrica, extratos bancários, notas fiscais de farmácia e comprovantes de plano de saúde, além de certidão negativa de propriedade de imóveis expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis (evento 1, INIC1, item 1.4.3). Nenhum desses documentos foi efetivamente carreado aos autos, o que compromete a alegação de comprovação fática robusta da vulnerabilidade econômica. As fichas financeiras históricas registram descontos decorrentes de empréstimos e outras obrigações consignadas. Contudo, além de se referirem, em sua maior parte, a períodos antigos, tais documentos não comprovam que essas obrigações permaneçam vigentes nem demonstram o atual comprometimento financeiro da parte autora. De todo modo, o endividamento decorrente de obrigações voluntariamente assumidas não conduz, por si só, ao reconhecimento da insuficiência de recursos necessária à concessão da gratuidade da justiça. Ausente, portanto, comprovação idônea da insuficiência de recursos, e diante das inconsistências existentes entre as alegações formuladas e os documentos apresentados, impõe-se o indeferimento do pedido. 2. Do valor da causa Indeferida a gratuidade, e sendo o valor da causa a base de cálculo das custas a serem recolhidas, impõe-se aferir sua regularidade, matéria cognoscível de ofício por força do art. 292, § 3º, do Código de Processo Civil. A parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00, consignando expressamente tratar-se de quantia fixada "para fins meramente fiscais" (evento 1, INIC1, item "v"). Tal critério não encontra amparo legal. O valor da causa deve corresponder ao proveito econômico perseguido, e não à conveniência da parte quanto ao recolhimento de custas. Na hipótese, a demanda cumula pedido de declaração de nulidade e de inexigibilidade dos contratos e descontos relacionados no Anexo A, pedido de restituição em dobro da integralidade dos valores descontados e pedido de indenização por danos morais em montante não inferior a R$ 10.000,00. Incidem, portanto, os incisos II e VI do art. 292 do Código de Processo Civil, devendo o valor da causa corresponder à soma do proveito econômico pretendido — apenas o pedido de dano moral, isoladamente considerado, já supera dez vezes a quantia indicada. Cumpre, pois, determinar a retificação do valor da causa, com apresentação da respectiva memória de cálculo, ressalvando-se que somente após a adequação será possível a correta apuração das custas iniciais. 3. Do pedido subsidiário de parcelamento A parte autora requereu, subsidiariamente, o parcelamento das custas iniciais. O art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil autoriza o parcelamento das despesas processuais que a parte tiver de adiantar no curso do procedimento, medida que se revela adequada na hipótese, por conciliar a exigência legal de recolhimento com a garantia de acesso à justiça, sem os pressupostos exigidos para a isenção integral. Considerando o valor da remuneração comprovada nos autos e o pedido formulado no sentido do maior número possível de parcelas, defere-se o parcelamento em 12 (doze) prestações mensais. Ante o exposto: a) INDEFIRO o benefício da gratuidade da justiça; b) Defiro o pedido subsidiário de parcelamento das custas iniciais, nos termos do art. 98, § 6º, do Código de Processo Civil, em 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, na forma do art. 5º, § 2º, da Resolução CM n. 3/2019; c) Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, retifique o valor atribuído à causa, adequando-o ao proveito econômico pretendido, nos termos do art. 292, II e VI, do Código de Processo Civil, com apresentação da respectiva memória de cálculo, e, no mesmo prazo, promova o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, calculada sobre o valor retificado, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil); d) As demais parcelas vencerão nos mesmos dias dos meses subsequentes; e) Os respectivos boletos deverão ser emitidos pela própria parte interessada, independentemente de remessa dos autos à Contadoria Judicial; f) Cientifique-se, ainda, da possibilidade de pagamento por meio de cartão de crédito, no ambiente virtual do Eproc, com incidência dos encargos da instituição financeira; g) Advirta-se de que o inadimplemento de qualquer das parcelas implicará o vencimento antecipado do saldo remanescente, com a retomada da exigibilidade integral das custas; h) Transcorrido o prazo do item "c" sem impulso, certifique-se e retornem conclusos para extinção, independentemente de intimação pessoal. Intimem-se. Cumpra-se.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.