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Tribunal
TJSC
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039496-33.2023.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARINE HOME & RESORT
ADVOGADO(A): ALEXSANDER PRAZERES MARTINS (OAB SC016813)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MACENO BANOWITS (OAB SC016868)
ATO ORDINATÓRIO
Fica intimada a parte embargada para que se manifeste, em 5 (cinco) dias, diante da possibilidade de atribuição de efeito infringente aos embargos de declaração (art. 1.023, § 2º, do CPC).
Sr.(a) Advogado(a), veja como é simples contribuir para a celeridade da tramitação do processo.
Ao peticionar, nomeie os documentos corretamente (de acordo com o pedido), possibilitando o direcionamento automático para localizadores específicos do sistema.
Exemplo:
Caso contrário (documentos nomeados simplesmente como “PETIÇÃO”), haverá a necessidade de triagem manual dos documentos, acarretando menor celeridade.
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TJSC · Vara de Cumprimentos de Sentença Cíveis e Execuções Extrajudiciais da Comarca da Capital · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039496-33.2023.8.24.0023/SC
EXEQUENTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MARINE HOME & RESORT
ADVOGADO(A): ALEXSANDER PRAZERES MARTINS (OAB SC016813)
ADVOGADO(A): MARCO AURELIO MACENO BANOWITS (OAB SC016868)
EXECUTADO: REUSING ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): EMMANUEL DA SILVA (OAB SP239015)
ADVOGADO(A): ERICK MORANO DOS SANTOS (OAB SP240353)
EXECUTADO: PROJETO RESIDENCIAL MARINE HOME RESORT SPE 66 LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
EXECUTADO: VIVER INCORPORADORA E CONSTRUTORA S.A.
ADVOGADO(A): FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB MG108112)
DESPACHO/DECISÃO
1. Não conheço da impugnação aos cálculos apresentada pela parte executada, pois desacompanhada do demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, bem como do valor que entende devido (art. 525, § 4º, do CPC).
2. Quanto ao pedido de extinção do cumprimento de sentença, ao argumento de que o débito teria sido integralmente adimplido mediante a transferência de ações, importa consignar que a parte exequente manifestou expressamente sua discordância com o pagamento por meio de cotas sociais da empresa (ev. 52).
Além disso, diversamente do que sustenta a parte executada, o crédito exequendo não se submete ao concurso de credores da recuperação judicial, por se tratar de crédito extraconcursal. Com efeito, a própria ação de conhecimento da qual se originou o título executivo foi ajuizada somente em 13-2-2020, ao passo que o plano de recuperação judicial da executada foi elaborado em 29-11-2017 (ev. 49.4), quando sequer existia a relação creditícia ora discutida.
Nessa toada, inexistindo concordância da parte exequente com o recebimento das ações, cuja desvalorização expressamente aponta (ev. 52.1), não há que se falar em adimplemento da obrigação por esse meio.
3. Pelo exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no evento 69.
Como requerido pela parte exequente, intime-se a parte executada, por intermédio dos advogados constituídos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento do crédito exequendo, conforme o Cálculo do evento 69.
4. Caso não haja pagamento no prazo indicado, o exequente fica intimado, desde logo, para impulsionar o feito no prazo de 15 dias, apresentando demonstrativo atualizado do débito (a partir dos parâmetros utilizados pela Contadoria no cálculo homologado) e indicar bens sujeitos à penhora ou requerer medidas executivas pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja manifestação no prazo assinalado, suspenda-se o processo, nos termos do art. 921, III, §1º, do CPC e, com o decurso do prazo legal, sem nova intimação para impulso processual (art. 921, §2º, do CPC), arquive-se o feito e monitore-se o prazo da prescrição intercorrente.
A providência de suspensão somente deverá ser aplicada se esses autos ainda não tiverem sido sobrestados com azo no art. 921, III, do CPC.