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5039491-35.2026.8.21.0008

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Canoas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039491-35.2026.8.21.0008/RS EXEQUENTE: DIEGO AYRES CORREA ADVOGADO(A): DIEGO AYRES CORREA (OAB RS053116) DESPACHO/DECISÃO 1 - A parte exequente está isenta do adiantamento das custas processuais, nos termos do artigo 82, §3º, do CPC. 2 - Trata-se de cumprimento de sentença promovido por Diego Ayres Corrêa contra Banco Bradesco S.A., visando à execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no processo nº 5035087-43.2023.8.21.0008. A petição inicial não comporta recebimento no estado em que se encontra. Primeiro, o exequente afirma o "inequívoco trânsito em julgado" da decisão exequenda; contudo, o acórdão proferido em sede de apelação ainda não transitou em julgado. Cumpre, pois, retificar o pedido para adequá-lo ao cumprimento provisório de sentença (art. 520 do CPC), ou, se sobrevier o trânsito em julgado, juntar a respectiva certidão para processamento como cumprimento definitivo (art. 523 do CPC). Segundo, a inicial não veio acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do débito (art. 524, I a VII, do CPC, aplicável ao cumprimento provisório por força do art. 520, § 5º) nem da cópia integral do acórdão que fixou e majorou a verba honorária, sendo imprescindível que o exequente identifique, com precisão, a que título e capítulo decisório corresponde o valor executado, notadamente diante das duas verbas distintas mencionadas no julgado (a fixada em razão do provimento parcial do recurso da parte autora e a referente à majoração por sucumbência recursal do réu). Terceiro, há inadequações procedimentais nos pedidos: requer-se a citação da parte executada, quando o rito do cumprimento de sentença impõe a intimação por intermédio de seus procuradores constituídos (art. 513, § 2º, I, do CPC); e postula-se a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), instrumento exclusivo das execuções contra a Fazenda Pública, inaplicável a instituição financeira privada. Ante o exposto, com fundamento no art. 321 do CPC, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de indeferimento e extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, I, do CPC), a fim de: a) adequar o pedido ao cumprimento provisório de sentença (art. 520 do CPC), ante a ausência de trânsito em julgado, ou juntar certidão de trânsito em julgado, se already ocorrido; b) juntar cópia integral do acórdão proferido no processo nº 5035087-43.2023.8.21.0008, especificando a que título (fixação ou majoração recursal) corresponde o crédito executado; c) apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 do CPC; d) retificar o pedido de citação para requerimento de intimação do executado na pessoa de seus advogados constituídos, e excluir o pedido de expedição de RPV. Decorrido o prazo sem manifestação ou regularização, voltem conclusos para extinção.

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