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5039478-91.2026.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5039478-91.2026.8.21.0022/RS AUTOR: TAYLOR BUNDE DE ASSIS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A): JORGE CLEM FERREIRA JUNIOR (OAB RS067056) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: REGINA MARGARETE BUNDE (Pais) ADVOGADO(A): JORGE CLEM FERREIRA JUNIOR (OAB RS067056) DESPACHO/DECISÃO 1. Recebo a inicial. 2. Defiro ao(s) autor(a)(es) o benefício da gratuidade judiciária. 3. Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, exige o art. 300, caput, do Código de Processo Civil a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), aliada à ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, § 3º, do CPC). Na hipótese vertente, em sede de cognição sumária e em juízo de estrita delibação preliminar, não se verifica preenchido o requisito da probabilidade do direito em grau suficiente a autorizar a antecipação pretendida sem a prévia formação do contraditório. Com efeito, conquanto haja boletim de ocorrência policial e declarações colhidas em sede inquisitorial (Evento 1, OUT9 e OUT10), a fixação liminar de pensão mensal indenizatória em desfavor de particulares decorrente de responsabilidade civil extracontratual demanda cognição mais exauriente a respeito da dinâmica do acidente de trânsito, da extensão da culpa e do nexo de causalidade entre as lesões originárias do sinistro e o evento morte ocorrido meses após os fatos. Ademais, a imposição prematura de encargo financeiro de natureza alimentar, antes de instaurada a relação processual e facultada a ampla defesa, esbarra no risco de irreversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC), considerando a irrepetibilidade prática dos valores pagos a título de pensionamento provisório. Dessa forma, prudente e necessária a oitiva da parte adversa e a instrução probatória para melhor elucidação dos fatos e da efetiva extensão da responsabilidade civil imputada a cada um dos réus. 4. Em atenção ao que dispõem os artigos 5º, LXXVIII da CF e 139, II, do CPC, não designarei de pronto a audiência de que trata o artigo 334, caput, do CPC, fase processual que tem determinado morosidade ao andamento do processo e mobilização do serviço judiciário em atos que se revelam no mais das vezes inúteis, com prejuízo a prestação da jurisdição. Em função do disposto no artigo 139, V, do CPC, designarei audiência de conciliação se ambas as partes se manifestarem nesse sentido. Eventual intimação para a solenidade ocorrerá na pessoa dos advogados, com que resulta simplificada e efetiva a tramitação do processo. 5. Cite(m)-se para contestar em 15 dias, prazo a ser contado conforme artigo 231 do CPC. A citação deve ocorrer preferencialmente por meio eletrônico, ex vi do artigo 246, caput, do CPC, diligência a ser cumprida por oficial de justiça, salvo se o endereço do destinatário não pertencer a esta Comarca, quando então o cumprimento competirá à própria Unidade Judiciária, conforme Ato nº 010/2023-CGJ. Frustrado o meio eletrônico, proceda-se na forma do art. 246, § 1º-A, do CPC, expedindo-se carta AR e, por fim, frustrado o AR, expedindo-se mandado de citação, ficando, desde logo, determinado que caso o AR não retorne ou não seja possível o seu cumprimento pelos Correios, seja expedido o mandado, sendo desnecessária nova conclusão para tal fim. O(a)(s) réu(ré)(s) deverá(ão) manifestar expressamente haver ou não interesse na realização de audiência de conciliação. Intimem-se. Diligências legais.

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