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5039475-82.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS - COMARCA DE GOIÂNIA Goiânia - 4ª Vara Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04 - Fórum Cível Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do Provimento n. 02.2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. Processo n° 5039475-82.2026.8.09.0051 DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão de evento nº 25, que determinou o cancelamento da distribuição do feito. A embargante, no evento nº 29, alega, em síntese, que a decisão contém omissão e obscuridade. Sustenta que o julgado embargado ignorou o acórdão proferido no Agravo de Instrumento (evento nº 18.2), que, embora tenha mantido o indeferimento da gratuidade integral, deferiu de ofício o parcelamento das custas iniciais. Aponta, ainda, obscuridade quanto a regularidade da intimação para recolhimento após o trânsito em julgado da decisão superior, defendendo a necessidade de intimação específica para o pagamento da primeira parcela, o que não ocorreu antes do cancelamento da distribuição. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes, para revogar a ordem de cancelamento da distribuição e determinar a expedição de guias para o pagamento parcelado das custas. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade e verificada a tempestividade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração, conforme o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, não constituindo via adequada para a rediscussão do mérito da decisão. Compulsando os autos, verifico que assiste razão à embargante. A decisão embargada (evento nº 25), que determinou o cancelamento da distribuição, fundamentou-se na inércia da parte autora em recolher as custas após o indeferimento da gratuidade da justiça. Contudo, o decisum deixou de observar o teor do v. acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível deste Tribunal (evento nº 18, arq. 2), que transitou em julgado (evento nº 21, arq. 2). Na referida decisão colegiada, embora mantido o indeferimento da gratuidade integral, foi expressamente deferido, de ofício, o parcelamento das custas iniciais, nos seguintes termos: "Assim, não merece reparo a decisão monocrática objurgada, que, de forma escorreita, manteve a decisão que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça ao recorrente e deferiu, de ofício, o parcelamento das custas iniciais." Dessa forma, a decisão embargada incorreu em manifesta omissão ao não considerar o comando vinculativo da instância superior, que alterou a forma de recolhimento das custas, tornando-a parcelada. A omissão apontada acarreta, por consequência, a necessidade de se reconhecer que o cancelamento da distribuição foi prematuro. Uma vez concedido o direito ao parcelamento, era imprescindível que, após o retorno dos autos e a estabilização da decisão, a parte fosse devidamente intimada para cumprir a obrigação na nova modalidade deferida, com a expedição das respectivas guias/faturas para o pagamento da primeira parcela. A ausência de tal providência e o cancelamento direto do feito configuram violação ao devido processo legal e à própria decisão colegiada. Portanto, os vícios apontados (omissão e obscuridade) devem ser sanados, impondo-se a atribuição de efeitos infringentes aos presentes embargos para revogar a decisão de cancelamento da distribuição. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos por Aline de Oliveira Nunes no evento nº 29, com efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão de evento nº 25 que determinou o cancelamento da distribuição. Por conseguinte, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento da primeira parcela das custas iniciais, conforme deferido no acórdão de evento nº 18, arq. 2, sob pena de cancelamento da distribuição. Após, volvam-me os autos conclusos. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, data da assinatura digital. Pedro Ricardo Morello Brendolan Juiz de Direito Respondente gab.1

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