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5039472-62.2025.8.13.0145

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Tribunal
TJMG
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set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 3ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5039472-62.2025.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: LOPES E DIAS COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA CPF: 46.291.587/0001-36 RÉU: PAGSEGURO INTERNET INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A. CPF: 08.561.701/0001-01 DECISÃO Vistos em saneador. Em contestação, o Réu suscitou as preliminares de falta de interesse de agir e de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Passo à análise delas a seguir. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Com efeito, na hipótese dos autos, a Ré apresentou contestação, refutando a pretensão da Autora. Desse modo, a lide resta configurada na medida em que houve resistência à pretensão autoral. Destaca-se, ainda, que não há comprovação de que a situação foi regularizada na esfera administrativa. Por fim, rejeito a preliminar de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência adota a teoria finalista mitigada, admitindo a incidência do CDC para pessoas jurídicas que demonstrem vulnerabilidade em comparação à superioridade econômica ou técnica da parte contrária. É exatamente o caso dos autos, em que a Autora, empresa de pequeno porte, ostenta clara hipossuficiência em relação à Ré. A saber: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE OFÍCIO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. EXCESSO DE EXECUÇÃO PARCIALMENTE RECONHECIDO. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por RR INDÚSTRIA E COMÉRCIO ELETRO ELETRÔNICOS LTDA. e outros contra sentença, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face do ITAÚ UNIBANCO S.A., nos quais alegavam nulidade da citação, prática de anatocismo, cobrança de juros abusivos, necessidade de aplicação da Lei do Superendividamento (Lei n. 14.181/2021), bem como excesso de execução. A sentença reconheceu a regularidade da execução fundada em cédula de crédito bancário e julgou improcedentes os embargos, ao fundamento de que não restou comprovada a abusividade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes; (ii) estabelecer se houve excesso de execução em razão da cobrança de juros remuneratórios abusivos; e (iii) verificar se foram incluídas no montante executado parcelas já quitadas pelos embargantes. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de ausência de dialeticidade foi corretamente rejeitada, pois a apelação contém fundamentos específicos de impugnação à sentença. Por outro lado, foi acolhida, de ofício, a preliminar de não conhecimento parcial do recurso, em relação ao pedido de produção de prova pericial, por ausência de interesse recursal, uma vez que a prova já havia sido realizada. A aplicação do Código de Defesa do Consumidor é admitida mesmo em contratos firmados por pessoas jurídicas, desde que demonstrada situação de vulnerabilidade técnica, econômica ou informacional, conforme teoria finalista mitigada, adotada pelo STJ. No caso, a empresa embargante possui capital social reduzido e figura em posição de hipossuficiência econômica frente a instituição financeira, justificando a aplicação do CDC. A alegação de abusividade dos juros é passível de análise, pois os embargantes instruíram os autos com a memória de cálculo e apontaram o valor que entendiam devido, conforme exige o art. 917, §§3º e 4º, do CPC. A perícia contábil demonstrou que a taxa efetivamente aplicada (2,96698% a.m.) ultrapassava uma vez e meia a taxa média de mercado (1,74% a.m.), revelando a abusividade, nos termos da jurisprudência do STJ (REsp 1.061.530/RS). A constatação da abusividade justifica o recálculo do débito com base na taxa média de mercado, conforme apurado no laudo pericial, restando caracterizado excesso de execução parcial. Não houve comprovação suficiente de que parcelas efetivamente quitadas não foram consideradas no cálculo do banco. A mera descrição de valores como "não considerados", sem identificação precisa, é insuficiente para acolher a alegação de excesso. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar de ofensa à dialeticidade rejeitada. Acolhimento preliminar, de ofício, de não conhecimento parcial do recurso, por falta de interesse. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre instituição financeira e empresa de pequeno porte, quando demonstrada vulnerabilidade econômica. Caracteriza-se como abusiva a taxa de juros que excede, sem justificativa, uma vez e meia a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. Verificada a abusividade dos juros remuneratórios, é cabível o recálculo do débito exequendo, com base na taxa média de mercado vigente à época da contratação. A ausência de demonstração precisa de parcelas supostamente quitadas, impede o reconhecimento de excesso de execução, por cobrança em duplicidade. Dispositivos relevantes (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.268946-1/002, Relator(a): Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/12/2025, publicação da súmula em 10/12/2025). Partes legítimas e bem representadas. Não havendo mais preliminares a analisar ou vícios a declarar, dou o feito por saneado. A controvérsia restringe-se à regularidade da transferência bancária efetuada para conta de terceiro, decorrente de alteração cadastral não reconhecida pela Autora. A Autora fundamenta seus pedidos no Código de Defesa do Consumidor, requerendo a inversão do ônus da prova. As partes do processo se amoldam às figuras previstas no art. 2° e 3° do CDC, respectivamente, restando indubitavelmente caracterizada a relação de consumo. A verossimilhança das alegações iniciais decorre do fato de que a Autora não reconhece a alteração cadastral nem a transferência de valores efetuada para conta de terceiro, mantida em outra instituição financeira, de maneira que somente a Ré possui condições de fazer a prova da regularidade da alteração cadastral e a consequente transferência de valores para uma conta desconhecida. Lado outro, não é possível exigir da Autora a comprovação, por importar em fato negativo. Portanto, cabe à Ré comprovar de forma inequívoca que a alteração cadastral contou com a autorização prévia da Autora, fato que justificaria a posterior transferência de valores. Diante de tal panorama, com fundamento no art. 6°, VIII do CDC, INVERTO o ônus da prova. Intimem-se as partes desta decisão, renovando o direito de requererem as provas que desejam produzir. José Alfredo Jünger JUIZ DE DIREITO

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