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5039467-62.2026.8.21.0022

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO

    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039467-62.2026.8.21.0022/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007769-14.2021.8.21.0022/RS EXEQUENTE: ROBERTA LANGLOIS MASSARO ADVOGADO(A): ROBERTA LANGLOIS MASSARO (OAB RS094104) EXEQUENTE: JOAO VITOR MASSARO BILHALVA ADVOGADO(A): JOAO VITOR MASSARO BILHALVA (OAB RS090576) EXEQUENTE: THIAGO COLARES PIMENTEL ADVOGADO(A): THIAGO COLARES PIMENTEL (OAB RS089471) EXECUTADO: TEREZA RODRIGUES TEIXEIRA ADVOGADO(A): ANDRESSA AIRES BORGES (OAB RS116872) DESPACHO/DECISÃO 1. DISPENSA DA ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS A Lei nº 15.109/2025, ao adicionar o § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, dispensou os advogados do adiantamento de custas processuais nas ações de cobrança e nas execuções de honorários advocatícios. No âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, essa dispensa abrange a Taxa Única de Serviços Judiciais, destinada à remuneração dos serviços do Poder Judiciário. Entretanto, a dispensa não se aplica às despesas processuais, como as despesas de condução do oficial de justiça e outros encargos previstos no art. 2º, parágrafo único, e no art. 14, ambos da Lei Estadual nº 14.634/2014, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça, expressa na Recomendação nº 30/2025-CGJ. 2. OBRIGAÇÃO DE PAGAR (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA) Trata-se de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa, requerido por ROBERTA LANGLOIS MASSARO, JOAO VITOR MASSARO BILHALVA e THIAGO COLARES PIMENTEL. O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa é regulado pelos artigos 523 a 527 do Código de Processo Civil. A parte executada, TEREZA RODRIGUES TEIXEIRA, deverá realizar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, contados da data da intimação, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Encerrado o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, novo prazo sucessivo de quinze dias para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do Código de Processo Civil). A certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil poderá ser obtida diretamente pelos(as) advogados(as) por meio do sistema EPROC. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a cumprir a sentença (art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil).

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