Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJMG
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJMG · 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 2ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5039457-08.2024.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] MONITÓRIA (40) ASSUNTO: [Espécies de Contratos, Compra e Venda] AUTOR: CENTRO VETERINARIO VET CENTER LTDA CPF: 29.829.156/0001-61 e outros RÉU: MARISSA DE SOUZA CPF: 015.638.026-94 SENTENÇA Vistos etc. I.RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória, proposta por LUCAS MENDES FREITAS e CENTRO VETERINÁRIO VET CENTER LTDA, em desfavor de MARISSA DE SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos. Conforme narra a inicial, a ré alienou a integralidade de suas quotas da sociedade empresária ao autor Lucas, restando pactuado em contrato que ela responderia por 50% dos passivos trabalhistas e tributários gerados em período anterior à sua saída. Acrescenta que, após a referida cessão, sobrevieram ações trabalhistas e execuções fiscais que ensejaram despesas e autuações. Reverberou sobre a necessidade de proceder a um encontro de contas, compensando-se o saldo devedor da compra das quotas com a cota-parte das dívidas que competiam à demandada. Ao final, pugnou pelo acolhimento do pedido inicial, para o fim de compelir a ré ao pagamento da importância de R$ 57.645,36, pugnando pela constituição de título executivo judicial em caso de não pagamento. Ainda, pugnou pela concessão de gratuidade judiciária. Juntou documentos. Pelas decisões proferidas sob os ID's 10259269844 e 10278439424, foi deferida a gratuidade judiciária ao autor. Providenciou-se a citação. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no ID 10393830204. Nela, aventou preliminares de prescrição e de ilegitimidade da pessoa jurídica para figurar no polo ativo da demanda. No mérito, alegou, em suma, que a cobrança pretendida pelos autores/embargados mostra-se indevida e que a responsabilidade pelas dívidas não recai sobre a sua pessoa nos moldes pleiteados. Acrescenta que há pretensão de cobrança e compensação de débitos tributários que sequer foram efetivamente desembolsados e comprovados pela parte contrária. Após tecer demais comentários, requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência da pretensão autoral, o acolhimento dos embargos monitórios. Juntou documentos. Impugnação aos embargos monitórios consignada no ID 10411920607. Instadas à especificação de provas, as partes manifestaram-se nos autos (ID's 10504875059, 10509187293 e 10616541754). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O procedimento monitório é via processual adequada para a satisfação de pretensão instruída com prova escrita sem eficácia executiva, nos moldes delineados pelo artigo 700 do Código de Processo Civil. A oposição de embargos à monitória instaura a cognição exauriente, permitindo a ampla discussão da relação jurídica subjacente. Passo, inicialmente, à apreciação da questão prejudicial suscitada. A embargante defende a ocorrência da prescrição da pretensão exordial. Contudo, denota-se que o objeto da ação se funda na exigência de cumprimento de obrigação assumida em cláusula de contrato particular de compra e venda de quotas sociais (ID 10257396737). Consoante o ordenamento jurídico e o entendimento pacificado, a responsabilidade civil decorrente de inadimplemento contratual sujeita-se ao prazo prescricional decenal insculpido no artigo 205 do Código Civil. Inaplicável, portanto, prazo menor para a hipótese vertente, razão pela qual afasto a preliminar de prescrição. No tocante à preliminar de ilegitimidade atinente à pessoa jurídica, razão assiste à embargante. A relação jurídica material que fundamenta a lide emana estritamente de um acordo civil firmado entre as pessoas físicas dos ex-sócios. A empresa (Centro Veterinário Vet Center Ltda.) detém personalidade, patrimônio e obrigações absolutamente distintas de seus integrantes, por expressa dicção do artigo 49-A do Código Civil. Considerando que o objeto da ação se circunscreve à área civil, tratando-se de cobrança de obrigação contratual mútua de regresso, e não de exigência de dívidas societárias por parte da empresa contra seus ex-sócios, impõe-se o reconhecimento de que a pessoa jurídica não se confunde com os sujeitos do contrato. Consequentemente, acolho a preliminar e reconheço a ilegitimidade da empresa veterinária para figurar no feito. Adentrando ao mérito, cumpre perscrutar a relação entabulada entre as partes e os exatos limites da obrigação. Observa-se que a embargante, ao retirar-se da sociedade, obrigou-se livremente a suportar o encargo de 50% (cinquenta por cento) das obrigações passivas originadas no período em que compunha a empresa, conforme os termos firmados. É o que se extrai da cláusula 3ª e parágrafo único do Contrato de Compra e Venda de Quotas do Capital Social do Centro Veterinário Vet Center Ltda (ID 1025739673). A partir dessa premissa, é induvidoso o dever da embargante de ressarcir o autor Lucas quanto aos valores despendidos para saldar obrigações empresariais pregressas de sua época; todavia, a exigibilidade dessa reparação encontra-se inexoravelmente condicionada à prova do efetivo desembolso pelo embargado. Da detida análise do acervo probatório constante nos autos, verifica-se que a única comprovação de quitação aportada aos autos recai sobre as despesas atinentes aos acordos nas ações trabalhistas movidas por Lecy Domingues de Souza Guimarães e Maria José de Souza (conforme ID's 10257411616 e 10257399893). Desse modo, é imperioso o reconhecimento do dever da embargante em promover o pagamento de sua respectiva cota-parte, qual seja, 50% unicamente sobre tais valores efetivamente quitados e demonstrados no feito. Lado outro, no que concerne ao montante remanescente exigido, em especial a vultosa dívida tributária atestada nos autos (ID 10257405472), não logrou êxito o embargado em evidenciar a consumação do respectivo pagamento. É cediço que a lógica do ressarcimento contratual pressupõe a prévia diminuição patrimonial de quem cobra. Sem o comprovado pagamento perante o ente estatal, não há como exigir a contraprestação da parte adversa. Neste cenário, os embargos monitórios merecem acolhimento nesta porção, afastando-se a exigibilidade imediata da referida verba tributária face à ausência de quitação prévia. Nesse entendimento, não se está a afastar a obrigação da embargante quanto ao pagamento de referidas dívidas tributárias, ou eventuais débitos oriundos da época em que a embargante era sócia cotista da empresa autora, mas tão somente pontuando que, para que se converta a obrigação em título executivo judicial, de dívida líquida, certa e exigível, imprescindível se faz o pagamento por parte do embargado. Assim, verificando-se a coexistência de créditos e débitos recíprocos entre as pessoas da embargante e embargado, e sendo tais obrigações remanescentes dotadas de liquidez, certeza e exigibilidade após o acertamento destas contas, defiro a compensação mútua até o limite em que as dívidas se equivalem, providência que atende à sistemática de apuração e adimplemento encartada no artigo 389 do Código Civil. Por fim, no que tange ao pleito de condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, formulado pela embargante no ID 10393830204 (pág. 8), entendo que este não merece prosperar. A aplicação de tal penalidade processual exige a demonstração inequívoca de conduta dolosa, abusiva e de deslealdade, com o preenchimento exato das hipóteses taxativas delineadas no artigo 80 do Código de Processo Civil. No caso vertente, a propositura da demanda e a formulação de teses jurídicas visando à cobrança e à compensação de débitos consubstanciados em cláusula contratual, ainda que a pretensão autoral não tenha sido acolhida em sua integralidade, traduzem o mero exercício regular do direito constitucional de ação e de acesso à jurisdição. Inexistindo comprovação de alteração intencional da verdade dos fatos ou de lide temerária, afasto a sanção pretendida. Diante da análise profunda das provas apresentadas na presente ação, entendo que os embargos monitórios merecem parcial procedência. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à parte autora CENTRO VETERINÁRIO VET CENTER LTDA., em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos monitórios opostos por MARISSA DE SOUZA em desfavor de LUCAS MENDES FREITAS, resolvendo o mérito com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) RECONHECER o crédito em favor do autor/embargado Lucas Mendes Freitas, limitando-o exclusivamente ao importe correspondente a 50% (cinquenta por cento) dos valores comprovadamente pagos para fins de quitação das ações trabalhistas (Lecy e Maria José). Tal quantia deverá ser corrigida monetariamente pelos índices do IPCA a partir de cada desembolso efetuado, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, calculados até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, e, a partir daí, deverá incidir apenas a taxa SELIC. b) DEFERIR a compensação do crédito ora reconhecido com o saldo devedor líquido e exigível que o autor/embargado possui perante a ré/embargante (inadimplemento oriundo do próprio contrato de aquisição das quotas sociais), na forma do artigo 368 e 389 do Código Civil, cujo encontro de contas exato deverá ser apurado em regular fase de liquidação de sentença. c) CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial, na forma do art. 702, §8º, do CPC, em favor do credor/embargado do saldo remanescente apurado após a efetivação da compensação autorizada no item anterior, se existente. Em razão da sucumbência recíproca na lide principal, condeno o autor Lucas Mendes Freitas e a ré Marissa de Souza ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidos recíproca e proporcionalmente aos procuradores das partes adversas, vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC). Suspendo a exigibilidade das verbas sucumbenciais em relação a ambas as partes, deferindo-lhes os benefícios da gratuidade da justiça. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da ré, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, especificamente em decorrência da extinção do feito sem resolução de mérito em relação à pessoa jurídica autora (Centro Veterinário Vet Center Ltda.). Fica suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade judiciária então deferida. Transitada em julgado e apurado o saldo em eventual liquidação, aguarde-se o requerimento de cumprimento de sentença pela parte credora. Nada sendo requerido, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Uberlândia-MG, data da assinatura eletrônica. Carlos José Cordeiro Juiz de Direito