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5039452-56.2019.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 15ª CÂMARA CÍVEL · Acórdão

    Apelação Cível Nº 5039452-56.2019.8.13.0024/MG TIPO DE AÇÃO: Arrendamento mercantil RELATOR: Desembargador ANTONIO CARLOS DE OLIVEIRA BISPO APELANTE: FUNDACAO DE CREDITO EDUCATIVO (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LUCAS TASSINARI (OAB MG167137) APELADO: GLAUCIO FRANCISCO DA SILVA (EXECUTADO) ADVOGADO(A): IGLESIAS FERNANDA DE AZEVEDO RABELO (OAB MG100269) APELADO: JESSICA CHRISTINE BUENO SILVA DOS SANTOS (EXECUTADO) ADVOGADO(A): IGLESIAS FERNANDA DE AZEVEDO RABELO (OAB MG100269) INTERESSADO: INSTITUTO CULTURAL NEWTON PAIVA FERREIRA S.A. (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): LUCAS TASSINARI EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL FIXADO NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DO ART. 921 DO CPC PELA LEI Nº 14.195/2021. IRRETROATIVIDADE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA QUALIFICADA DO EXEQUENTE SOB O REGIME ANTERIOR. MEDIDAS CONSTRITIVAS REALIZADAS. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil. A sentença adotou como marco inicial da prescrição intercorrente a data da citação válida dos executados, ocorrida em 19/07/2019, considerando transcorrido o prazo de um ano previsto no art. 921, §1º, do CPC, acrescido do prazo prescricional quinquenal aplicável à pretensão executiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se está configurada a prescrição intercorrente, especialmente diante: (i) da adoção da data da citação válida como termo inicial; (ii) das alterações promovidas pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921 do CPC; e (iii) da prática de diligências executivas no curso do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR A citação válida do executado não constitui termo inicial da prescrição intercorrente, por não se confundir com tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. A Lei nº 14.195/2021 alterou substancialmente a disciplina da prescrição intercorrente, passando a estabelecer critério objetivo para a definição de seu termo inicial, sem exigir, na mesma extensão do regime anterior, a caracterização da desídia do credor. Nos termos do art. 14 do CPC, a nova disciplina processual tem aplicação imediata aos processos em curso, mas não pode retroagir para alcançar atos praticados e situações jurídicas consolidadas sob a vigência da legislação anterior. No regime anterior à Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente pressupunha a caracterização da inércia do exequente pelo prazo legalmente exigido, circunstância não evidenciada quando demonstrada a prática de diligências voltadas à satisfação do crédito. A realização de constrições por meio dos sistemas BacenJud e SISBAJUD, ainda que posteriormente desconstituídas em razão da impenhorabilidade dos valores, afasta a conclusão de que a execução tenha permanecido inerte desde a citação dos devedores. A nova sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021 não pode ser utilizada retroativamente para considerar a citação válida ocorrida em 2019 como marco inicial da prescrição intercorrente. A existência de requerimento de constrição patrimonial pendente de apreciação, embora não equivalha à efetiva penhora prevista no art. 921, §4º-A, do CPC, reforça a inadequação do marco temporal adotado na sentença. Prejudicado o exame da alegação de inconstitucionalidade formal da Lei nº 14.195/2021, uma vez que a controvérsia pode ser solucionada pela aplicação das regras de direito intertemporal, sem necessidade de afastamento da norma por fundamento constitucional. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o regular prosseguimento da execução. Tese de julgamento: “1. A citação válida do executado não constitui, por si só, termo inicial da prescrição intercorrente. 2. A sistemática introduzida pela Lei nº 14.195/2021 no art. 921 do CPC não retroage para alcançar atos processuais praticados sob o regime anterior. 3. Não se configura a prescrição intercorrente quando ausente demonstração do transcurso integral do prazo legal segundo o regime jurídico aplicável ao período considerado.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 921, §§ 1º, 4º e 4º-A, 924, V; CC, art. 206, §5º, I; LINDB, art. 6º. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado. Belo Horizonte, 03 de setembro de 2026.

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