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TJRS · 3ª Vara Cível da Comarca de Viamão · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5039446-06.2024.8.21.0039/RS AUTOR: JOÃO CARLOS SANTOS LIMA DA SILVA ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A): ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1) Da conduta do patrono da parte adversa Quanto às diligências postuladas em contestação para apuração de conduta do patrono que representa a parte adversa, tenho que não dizem respeito à solução do presente processo. Assim, pretendendo a parte Ré instaurar investigação sobre infrações penais e administrativas e a prática de captação de clientes, deverá reclamar nas esferas competentes, e não nos presentes autos, razão por que, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC, afasto a irresignação da parte contestante. 2) Intimem-se as partes da presente decisão para que, querendo, manifestem-se no prazo de 15 (quinze) dias. Preclusa a decisão, registrem-se os autos conclusos para sentença. Diligências legais.
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