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5039439-62.2016.8.13.0024

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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJMG · 24ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte · Decisão

    EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5039439-62.2016.8.13.0024/MG EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO(A): RENATO PENIDO DE AZEREDO (OAB MG083042) EXECUTADO: COMERCIAL SHARON EIRELI ADVOGADO(A): MÁRCIO CRISTELLI DE CASTRO (OAB MG73002) EXECUTADO: SUELY NUNES LANA ADVOGADO(A): MÁRCIO CRISTELLI DE CASTRO (OAB MG73002) EXECUTADO: WALTER WALDIR DE LANA ADVOGADO(A): MÁRCIO CRISTELLI DE CASTRO (OAB MG73002) DECISÃO Vistos e examinados. Citação frutífera: COMERCIAL SHARON EIRELI (comparecimento espontâneo nos autos evento 48, DOC2 ); Suely Nunes Lana ( evento 11, DOC2 pág.6 ); Walter Waldir De Lana ( evento 17, DOC2 ). Diante da tentativa frustrada de quitação voluntária da dívida exequenda, em atenção aos pedidos formulados pelo exequente no evento 99, DOC1 Proceda-se: 1. A realização de consulta e penhora online, via SISBAJUD, com bloqueio de ativos financeiros da parte executada. 1.1 Se for o caso, intime-se a parte exequente para trazer aos autos planilha atualizada do débito, bem como para comprovar o pagamento da taxa judiciária correspondente às pesquisas requeridas nos sistemas conveniados; 1.2. Após, promova-se a pesquisa de ativos financeiros nas contas bancárias do executado, mantendo-se a ordem judicial operante no sistema conveniado durante os 30 (trinta) dias subsequentes. Fica autorizada, desde já, a reprogramação da constrição de quantia monetária de titularidade da parte devedora através do SISBAJUD; 1.3 Determino a inclusão de minuta de bloqueio junto ao SISBAJUD, sendo que o bloqueio será lançado contra o(s) CNPJ/CPF do(s) devedor(es); 1.4. Havendo constrição de ativos financeiros, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial remunerada à disposição do Juízo, intimando-se a parte devedora, na forma do artigo 854, §§2º e 3º do Código de Processo Civil; 1.4.1. Havendo constrição de valor irrisório, proceda-se o imediato desbloqueio. O valor de R$ 337,90 é considerado irrisório por se tratar do valor mínimo das custas iniciais atualmente cobradas pelo TJMG para processos de competência cível, servindo, portanto, como parâmetro para aferição de quantias economicamente insignificantes. 1.5. Outrossim, no caso de eventual penhora que ultrapasse a última atualização do débito exequendo, proceda-se ao cancelamento da indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do CPC; 2. Proceda-se à pesquisa via sistema conveniado RENAJUD. 2.1 Antes de realizar a pesquisa via RENAJUD, intime-se a parte exequente para colacionar aos autos as informações extraídas da página da internet do DETRAN/MG, contendo além do nome e do CPF da parte devedora, a informação de se tratar de “PESQUISA POSITIVA PARA PROPRIETÁRIO DE VEÍCULO”, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido. 2.2 Apresentada certidão positiva para proprietário de veículo, proceda-se à realização de pesquisa através do sistema conveniado RENAJUD, lançando-se o impedimento de transferência sobre eventuais automotores registrados em nome do(a)(s) executado(a)(s), mediante recolhimento de custas prévias; 2.3 Nos termos do art. 845, §1º, CPC, sendo encontrado veículo(s) em nome do(s) executado(s), CONVERTO a restrição em penhora, independentemente de lavratura de termo. 2.4 Por ora, fica nomeado o(s) executado(s) como depositário(s) do bem, dispensadas outras formalidades. 2.5 Expeça-se mandado de avaliação dos veículos constritos e intimação do(s) executado(s) na forma do artigo 841 do CPC. 3. Proceda-se à pesquisa de bens em titularidade da parte executada através do INFOJUD, mediante a exibição da última declaração de imposto de renda da parte devedora, pessoa física. Os documentos deverão ser juntados aos autos em caráter sigiloso, tendo em vista a confidencialidade dos dados pessoais. INDEFIRO a pesquisa via Infojud da empresa executada tendo em vista ser pessoa jurídica, não constando, por isso, de sua declaração de Imposto de Renda, relação de bens. 3.1 DEFIRO a pesquisa através do sistema SNIPER. 3.2 INDEFIRO o pedido de pesquisa B3, pois o Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (Sisbajud) é capaz de bloquear não apenas valores em contas correntes, mas também ativos mobiliários e investimentos na Bolsa de Valores. 3.3 DEFIRO o pedido de expedição de ofícios ao SUSEP e CNSEG a fim de que estas informem, no prazo de 30 dias, se os executados figuram como titulares ou beneficiários de algum plano de previdência privada aberta (VGBL ou PGBL), seguro ou título de capitalização. Para tanto determino que a parte exequente providencie a expedição dos ofícios e providencie o envio para os respectivos órgãos, ficando a seu encargo eventuais despesas cobradas pelo informante. O ofício deverá ser instruído com cópia deste despacho assinado eletronicamente por esta Juíza, com força de requisição, cabendo ao exequente a expedição dos ofícios e envio. 3.4 O CCS-BACEN, de natureza cadastral, destina-se ao rastreamento de operações financeiras suspeitas, sendo seu uso restrito a investigações criminais e excepcionalmente em procedimentos cíveis, desde que demonstrados indícios concretos de ocultação de patrimônio, o que não foi evidenciado no caso em análise. Assim, INDEFIRO o pedido. 3.5 PROCEDA à Secretaria com a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes via SERASAJUD, valendo cópia da presente decisão como ofício. À Secretaria para as providências. 4. O Sistema Central Nacional e Indisponibilidade de Bens - CNIB, instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, possui a finalidade de cadastrar e dar publicidade às ordens de indisponibilidade de bens específicas ou sobre patrimônio indistinto, bem como às respectivas ordens de cancelamento, nos termos do Provimento nº 188/2024. Não se tratando o CNIB de ferramenta destinada à pesquisa patrimonial ou à localização de bens penhoráveis no curso da execução, mas sim de mecanismo voltado à centralização e divulgação de indisponibilidades previamente decretadas por autoridades judiciais ou administrativas, INDEFIRO o pedido de consulta ao sistema formulado pela parte exequente, máxime se inexistente constrição judicial a ser publicizada através da ferramenta em questão. Frustradas as pesquisas e não indicados bens à penhora pelo exequente, concluam-se os autos para fins de suspensão do feito nos termos do artigo 921, III do CPC, com identificação por etiqueta "SUSPENSÃO-LEI 14.195/2021" e "PROVIMENTO 301". P.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. M.E

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