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5039436-08.2026.8.21.0001

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · 12ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO

    Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas Nº 5039436-08.2026.8.21.0001/RS REQUERENTE: ALEX JUNIOR FERGUTZ ADVOGADO(A): DENISE BALLARDIN (OAB RS047784) REQUERENTE: GIAN ANTONIO FERGUTZ ADVOGADO(A): DENISE BALLARDIN (OAB RS047784) REQUERENTE: BERTILA PRESSER ADVOGADO(A): DENISE BALLARDIN (OAB RS047784) REQUERENTE: MARIA SOELI FERGUTZ ADVOGADO(A): DENISE BALLARDIN (OAB RS047784) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Alex Junior Fergutz e outros, na condição de sucessores de Bertila Presser, contra a decisão interlocutória que não recebeu o cumprimento individual de sentença coletiva e determinou a baixa dos autos, facultando a reativação mediante a apresentação da memória de cálculo pelo Estado do Rio Grande do Sul, conforme o fluxo de pagamento estabelecido em acordo homologado na ação coletiva originária. Em suas razões recursais, a parte embargante sustenta a existência de omissão no julgado. Argumenta que a sistemática de pagamento espontâneo homologada nos autos da ação coletiva nº 5033159-98.2011.8.21.0001 não impede a execução individual autônoma com base em cálculos próprios. Aduz que a submissão ao cronograma de lotes mensais pelo ente público ofende as garantias constitucionais da inafastabilidade da jurisdição, da razoável duração do processo, da impessoalidade e da eficiência administrativa, além de restringir a livre escolha de procurador habilitado. Ao final, pugna pelo acolhimento dos aclaratórios com atribuição de efeitos infringentes, para que seja determinado o prosseguimento do cumprimento de sentença. Intimado, o Estado do Rio Grande do Sul apresentou contrarrazões. Preliminarmente, postulou o não conhecimento do recurso por ausência dos requisitos legais. No mérito recursal, defendeu a inexistência de vícios integrativos e destacou a força vinculante do negócio jurídico processual homologado judicialmente, o qual organiza o fluxo de satisfação do crédito de forma isonômica e transparente. Ressaltou que a admissão de execuções individuais paralelas geraria tumulto processual, inviabilizaria a gestão administrativa e acarretaria grave risco de pagamento em duplicidade. Requereu, assim, o desacolhimento dos embargos. Vieram os autos conclusos para julgamento. Inicialmente, recebo os embargos de declaração, porquanto preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, notadamente a tempestividade, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito recursal, contudo, o recurso não comporta acolhimento. Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de estritos limites processuais, destinada a suprir omissão, sanar contradição, aclarar obscuridade ou corrigir erro material, conforme prevê o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Dessa forma, a via aclaratória não se presta à rediscussão do entendimento adotado pelo juízo ou à reforma do provimento judicial por mero descontentamento da parte. No caso concreto, o pronunciamento judicial embargado enfrentou a matéria de forma clara, suficiente e coerente. Ficou expressamente fundamentado que a execução das obrigações reconhecidas na ação coletiva originária foi disciplinada por acordo homologado judicialmente, com eficácia de coisa julgada material e formal, vinculando a categoria representada pelo sindicato substituto processual. Com efeito, a transação judicial firmada entre o ente público e a entidade de classe estabeleceu um cronograma objetivo e ordenado para a apresentação dos cálculos e pagamento dos créditos, mediante lotes mensais observando a ordem alfabética inversa. Não se trata de renúncia ou restrição indevida ao direito material, mas sim de legítima pactuação procedimental voltada à organização de milhares de créditos, em conformidade com o princípio da cooperação previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil e com o dever de estímulo aos métodos consensuais consagrado no artigo 3º, parágrafos 2º e 3º, do mesmo diploma processual. Nesse sentido, a exigência de observância ao fluxo centralizado visa a assegurar a isonomia entre todos os beneficiários e a resguardar o erário contra o risco concreto de pagamento em duplicidade, inviabilizando que execuções individuais autônomas subvertam a ordem cronológica fixada no processo principal. Ademais, inexiste ofensa ao acesso à justiça ou à razoável duração do processo, uma vez que o direito creditório permanece integralmente preservado. A determinação de baixa com expressa faculdade de reativação traduz medida de gestão judiciária adequada, evitando a tramitação prematura de feitos individuais desprovidos do cálculo fornecido pelo devedor na forma pactuada. Assim, verifica-se que a decisão não padece de qualquer vício omissivo, restando nítida a intenção da parte embargante de rediscutir os fundamentos da decisão que lhe foi desfavorável e obter a atribuição indevida de efeitos modificativos, pretensão incompatível com a via dos embargos declaratórios. Ante o exposto, RECEBO os presentes embargos de declaração, por tempestivos, e, no mérito recursal, DESACOLHO-OS, mantendo integralmente a decisão embargada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intimem-se. Cumpra-se a decisão embargada.

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