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TJRS · 2ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039414-81.2026.8.21.0022/RS EXEQUENTE: LUCIANE MOURA VIEIRA ADVOGADO(A): PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) ADVOGADO(A): LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Mantenho a gratuidade da justiça deferida na fase de conhecimento. Intime-se a parte executada, na forma do artigo 513, § 2º, inciso I, e nos termos do artigo 523, ambos do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito indicado na inicial, acrescido de custas, se houver, sob pena de prosseguimento da execução, com penhora e alienação judicial de bens. Após o encerramento do prazo para pagamento voluntário iniciará novo prazo, sucessivo, de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação, para impugnação ao cumprimento de sentença (artigo 525, do Código de Processo Civil). Efetuado depósito judicial, sem expressa indicação de que se destina à garantia do juízo, será presumido que se trata de pagamento, com a liberação do valor em favor da parte exequente, ainda que não encerrado o prazo para apresentar impugnação. Decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos demonstrativo de débito atualizado, acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios, também de 10%, conforme artigo 523, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, e indicar bens da parte executada passíveis de penhora. Com a juntada, e sem nova conclusão, expeça-se mandado/termo de penhora, depósito e avaliação, observando-se eventual indicação de bens pela parte exequente. Decorrido o prazo, não tendo sido indicados ou localizados bens, baixe-se, facultada a reativação.
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