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Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJRS · 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5039406-70.2026.8.21.0001/RS
EXEQUENTE: LILIAN CUNHA MAGRISSO
ADVOGADO(A): MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024)
ADVOGADO(A): ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643)
ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
EXEQUENTE: CASTRO, OSORIO, PEDRASSANI & ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): MAURICIO PEDRASSANI (OAB RS042024)
ADVOGADO(A): ANTONIO ESCOSTEGUY CASTRO (OAB RS014433)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN (OAB RS067643)
ADVOGADO(A): INGRID EMILIANO (OAB RS091283)
ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO CAPITANI E SILVA REIMANN
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar o pedido formulado pelo Estado do Rio Grande do Sul no Evento 97, pelo qual requereu o cancelamento e a reexpedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) expedida no Evento 87, sob o argumento de que o campo relativo ao número de meses de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) constou com a expressão "não informado", em vez do dígito numérico zero.
A parte exequente manifestou-se contrariamente ao cancelamento postulado, sustentando a preclusão e o caráter protelatório do pleito, requerendo o prosseguimento da execução.
Com efeito, a indicação questionada no campo do RRA configura mera particularidade cadastral do sistema que não compromete a liquidez, a certeza ou a exigibilidade do crédito exequendo, tampouco inviabiliza a correta retenção tributária pela Secretaria da Fazenda quando do processamento do pagamento.
Desse modo, indefere-se o pedido de cancelamento da RPV expedida no Evento 87.
Ante o exposto:
a) indefiro o pedido de cancelamento da Requisição de Pequeno Valor formulado pelo executado no Evento 97, mantendo hígida a RPV expedida no Evento 87;
b) determino que se aguarde o pagamento da Requisição de Pequeno Valor (RPV) e do Precatório já requisitado;
c) com a notícia do efetivo depósito dos valores, dê-se vista às partes para manifestação e venham os autos conclusos para deliberação quanto à expedição de alvará e eventual extinção do feito.
Agendada a intimação eletrônica.