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TRF2 · 1º Juizado Especial de Vitória · Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5039395-74.2025.4.02.5001/ESAUTOR: CARMELITA DIAS BRITO ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144) ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO SENTENÇA Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Reforço, contudo, que a presente demanda se refere apenas ao requerimento de benefício assistencial efetuado em 11/06/2025 (NB 722.183.721-0), em nada afetando o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Idosa de NB 731.794.300-3, ativo desde 12/06/2026.
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