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5039380-23.2024.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais - CÍVEL · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5039380-23.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RECORRIDO : RONAN MACEDO RIBEIRO DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 128 por MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 112 pela 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO E COLETA DE LIXO EM UNIDADE ESCOLAR. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que condenou o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente de Apoio Educacional, em razão de atividades de limpeza de banheiros de uso coletivo e coleta de lixo em unidade de ensino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se os fundamentos apresentados são suficientes para modificar a decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Lei Municipal nº 9.159/2012 remete expressamente às normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho para a classificação dos graus de insalubridade, o que torna legítima a utilização da Súmula nº 448, II, do TST como vetor interpretativo da norma local, sem que isso configure aplicação analógica indevida do regime celetista a servidores estatutários. 3.2. O laudo técnico pericial, produzido sob o crivo do contraditório, atestou o uso das instalações sanitárias por mais de 60 pessoas por turno, superando o parâmetro de 25 usuários fixado pelo TST para a caracterização de grande circulação, o que afasta a tese de ambiente de acesso restrito. 3.3. A insalubridade por agentes biológicos é aferida de forma qualitativa, sendo o fornecimento de EPIs insuficiente para eliminar o risco, que persiste por vias indiretas, conforme concluiu o laudo pericial complementar. 3.4. A exposição habitual e intermitente a agentes biológicos garante o direito ao adicional, nos termos da Súmula nº 47 do TST, sendo irrelevante que a higienização de sanitários não ocupe a totalidade ou a maior parte da jornada de trabalho. 3.5. Enquadrada a atividade como equiparada à coleta de lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15, a gradação normativa impõe o grau máximo (40%), sendo vedada a redução ao grau médio sem respaldo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: O agravo interno que se limita a reiterar os fundamentos da apelação cível, sem apresentar argumentos novos e específicos aptos a demonstrar o desacerto da decisão monocrática, deve ser desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; LC Municipal nº 011/1992, art. 91; Lei Municipal nº 9.159/2012, art. 22; NR-15, Anexo 14; CPC/2015, arts. 932 e 1.021." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 123. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 373, I e 1.022, II, do CPC. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado por isenção legal. Contrarrazões apresentadas na mov. 138, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração da verba advocatícia, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento (STJ, Corte Especial, EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2333920/SP, Rel. Min. Luís Felipe Salomão, DJEN 07/05/2025). De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. A pretensão recursal não merece prosperar, pois a sua análise demandaria, necessariamente, a interpretação de legislação local e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providências vedadas em sede de recurso especial. Com efeito, a controvérsia foi dirimida pelo Tribunal de origem com base na interpretação da legislação municipal que rege o adicional de insalubridade dos servidores públicos de Goiânia, notadamente a Lei Municipal 9.159/2012, que, em seu artigo 22, determina a observância das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho. Aferir se a corte local interpretou corretamente o alcance dessa remissão normativa para fins de aplicação dos critérios da Súmula 448 do Tribunal Superior do Trabalho é matéria que refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça, por incidir o óbice da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Ademais, o acórdão recorrido amparou-se nas conclusões do laudo pericial judicial (mov. 41 e 61) para firmar as premissas de que a atividade do servidor envolvia a limpeza de sanitários utilizados por mais de 60 (sessenta) pessoas por turno, caracterizando ambiente de grande circulação, e que os equipamentos de proteção individual fornecidos não eram suficientes para neutralizar o risco biológico. A parte recorrente, ao seu turno, fundamenta o recurso especial na tese de que o ambiente escolar não seria de grande circulação e de que os EPIs seriam eficazes, buscando a reforma do julgado. Nesse contexto, a revisão das conclusões adotadas pela instância ordinária para acolher a tese recursal exigiria, inequivocamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelo enunciado da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ, 1ª T., AgInt no AREsp 2912289/SE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, DJEN 1812/2025). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 9/03 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5039380-23.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RECORRIDO : RONAN MACEDO RIBEIRO DECISÃO Trata-se de RECURSO EXTRAORDINÁRIO interposto na mov. 129 por MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, regularmente representado, com fundamento no art. 102, III, alínea “a”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 112 pela 5ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, assim ementado: "DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE DE APOIO EDUCACIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO COLETIVO E COLETA DE LIXO EM UNIDADE ESCOLAR. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que condenou o ente público ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo (40%) a servidor público municipal, ocupante do cargo de Agente de Apoio Educacional, em razão de atividades de limpeza de banheiros de uso coletivo e coleta de lixo em unidade de ensino. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar se os fundamentos apresentados são suficientes para modificar a decisão monocrática. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Lei Municipal nº 9.159/2012 remete expressamente às normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho para a classificação dos graus de insalubridade, o que torna legítima a utilização da Súmula nº 448, II, do TST como vetor interpretativo da norma local, sem que isso configure aplicação analógica indevida do regime celetista a servidores estatutários. 3.2. O laudo técnico pericial, produzido sob o crivo do contraditório, atestou o uso das instalações sanitárias por mais de 60 pessoas por turno, superando o parâmetro de 25 usuários fixado pelo TST para a caracterização de grande circulação, o que afasta a tese de ambiente de acesso restrito. 3.3. A insalubridade por agentes biológicos é aferida de forma qualitativa, sendo o fornecimento de EPIs insuficiente para eliminar o risco, que persiste por vias indiretas, conforme concluiu o laudo pericial complementar. 3.4. A exposição habitual e intermitente a agentes biológicos garante o direito ao adicional, nos termos da Súmula nº 47 do TST, sendo irrelevante que a higienização de sanitários não ocupe a totalidade ou a maior parte da jornada de trabalho. 3.5. Enquadrada a atividade como equiparada à coleta de lixo urbano, nos termos do Anexo 14 da NR-15, a gradação normativa impõe o grau máximo (40%), sendo vedada a redução ao grau médio sem respaldo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: O agravo interno que se limita a reiterar os fundamentos da apelação cível, sem apresentar argumentos novos e específicos aptos a demonstrar o desacerto da decisão monocrática, deve ser desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIII; LC Municipal nº 011/1992, art. 91; Lei Municipal nº 9.159/2012, art. 22; NR-15, Anexo 14; CPC/2015, arts. 932 e 1.021." Opostos embargos de declaração, foram eles rejeitados na mov. 123. Nas razões recursais, alega a parte recorrente, em suma, contrariedade ao art. 2º e 7º, XXIII, 37, caput e 39, § 3º, da CF e à Súmula Vinculante 37 do STF. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso extraordinário, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado por isenção legal. Contrarrazões apresentadas na mov. 139, requerendo a não admissão do recurso, com pedido de majoração dos honorários sucumbenciais recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC. É o relatório. Decido. De início, deixo de conhecer do pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários sucumbenciais recursais, porquanto no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Observo que consta da petição recursal alegação de existência de repercussão geral para apreciação exclusiva do STF, nos termos do art. 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, restando, desse modo, preenchido requisito relativo ao cabimento do recurso. Destarte, passo ao exame dos demais requisitos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Com efeito, em relação à alegada violação à Súmula do STF, a bem da verdade, o recurso extraordinário não é sede própria para apreciação de eventual ofensa a Temas do STF e Súmulas Vinculantes, uma vez que a hipótese constitucional de cabimento do referido recurso constitucional está restrita às condições estabelecidas pelos arts. 102, III e alíneas, da Constituição Federal. O recurso não ultrapassa a barreira da admissibilidade. Isso porque, para se chegar a conclusão diversa da alcançada pelo Tribunal de origem – de que o servidor faz jus ao adicional de insalubridade em grau máximo –, seria imprescindível a análise da legislação local (Lei Municipal 9.159/2012), que fundamentou a decisão, bem como o reexame do acervo fático-probatório dos autos, notadamente o laudo pericial que atestou as condições de trabalho. Tais providências são vedadas em sede de recurso extraordinário, por força das Súmulas 280 e 279 do Supremo Tribunal Federal. Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 9/03

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