Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
1 publicação identificadas.
Intimação
TJRS · Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento · DESPACHO/DECISÃO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5039378-75.2026.8.21.0010/RS
AUTOR: ROSANA DO MONTE SILVA
ADVOGADO(A): MATHEUS ARAUJO MEZZACAPA (OAB SP446214)
RÉU: TMB SERVICOS LTDA
ADVOGADO(A): DOUGLAS MATHEUS DE SOUZA (OAB SP418512)
RÉU: BANCO DO BRASIL S/A
RÉU: TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CREDITOS MERCANTIS XIII S.A.
ADVOGADO(A): JORGE VICENTE LUZ (OAB SP034204)
DESPACHO/DECISÃO
CASO CONCRETO
A parte autora é ROSANA DO MONTE SILVA, brasileira, pensionista, cuidadora, residente em Caxias do Sul/RS.
Conforme documentação trazida aos autos a parte autora aufere renda de pensão militar e da atividade como cuidadora diurna. A renda bruta das duas atividades no mês de maio/2026 foi de R$ 4.330,12. Após descontos obrigatórios de R$ 431,51, a renda disponível é de R$ 3.898,60.
Os descontos consignados concentram-se no contracheque da pensão e totalizam R$1.162,53.
Não foram identificados descontos em conta corrente. Contudo, a análise dos extratos bancários disponíveis demonstra omissão de renda. A autora recebeu consistentemente transferências do Comando do Exército no valor de R$1.045,09, além da parcela de R$617,26 (correspondente ao valor líquido dos contracheques apresentados no evento 1, COMP8).
Não foi juntada a declaração de imposto de renda e não há demonstração da isenção.
O SCR no evento 9, OUT3, indica que o contrato com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF consiste em financiamento habitacional, em contraste com a informação apresentada na petição inicial.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Defiro a gratuidade da justiça.
Porém, o benefício não abrange automaticamente todos os atos do processo. Assim, nos termos do artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, possível flexibilizar a vedação do parágrafo 3º do artigo 104-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em caso de violação do dever de cooperação e lealdade processual.
TUTELA DE URGÊNCIA
Da audiência de conciliação
Embora a audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC) constitua fase obrigatória do procedimento de superendividamento, a tutela de urgência já pode ser apreciada, por se tratar de providência de cognição sumária - e a fase consensual é pré-requisito para o enfrentamento do mérito -, destinada à preservação do mínimo existencial e à garantia da utilidade do processo.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJRS:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. SUPERENDIVIDAMENTO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM TUTELA DE URGÊNCIA. (…) POSSIBILIDADE DO DEFERIMENTO DA TUTELA ANTES DA AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA: Uma vez instaurado o processo, não há obstáculo legal ao deferimento da tutelas antecipatória que, no caso concreto, se deu como meio de assegurar a perfeita eficácia da função jurisdicional e a proteção do consumidor em situação de superendividamento (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 50725947720248217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 18-03-2024, com grifos e supressões)
Assim, entendo possível a análise do pedido de tutela antes da realização da audiência de conciliação.
Do Indeferimento da tutela em razão da emenda não atendida dA forma correta
Observados os documentos apresentados pela parte demandante, por ora, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência, pelas razões que passo a expor:
O tratamento contemplado na Lei n. 14.181/21 destina a tutela legal para preservação precípua do mínimo existencial sem a concessão, como regra, do perdão de dívidas ou do prazo de suspensão da exigibilidade do pagamento.
Ainda que intimada a parte demandante para emendar a inicial, esta não atendeu a determinação judicial em sua integralidade, pois os documentos requisitados não foram apresentados, sendo que, os contidos no processo estão desatualizados e não permitem certeza sobre a existência dos descontos no percentual informado.
A demonstração das despesas mencionadas não está comprovada de forma satisfatória, sendo que, ainda serão objeto de análise quando da segunda fase do procedimento.
Os documentos que integram o processo não são suficientes para evidenciar a situação alegada, não estando preenchidos, em sede de cognição sumária, os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil.
Assim, porque não demonstrada a probabilidade do direito reclamado e/ou perigo de dano ou disco ao resultado útil do processo, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Em caso de apresentação dos requisitos faltantes, a tutela de urgência SERÁ REAPRECIADA NA OPORTUNIDADE DO SANEAMENTO, TÃO SOMENTE, se formalizado pedido.
DA FASE CONCILIATÓRIA
A fase conciliatória não ocorreu de forma prévia, razão pela qual SUSPENDO o feito após a presente análise, para DETERMINAR a remessa do processo ao CEJUSC, para cumprir a fase obrigatória da Lei 14.181/21, artigo 104-A.
Advirto à parte autora que É OBRIGATÓRIA A PRESENÇA NA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO, pela aplicação do princípio da cooperação. A ausência injustificada, de forma prévia, acarretará a REVOGAÇÃO da tutela de urgência, uma vez que esta se submete ao "condicionamento de seu efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento" (art. 104-A,§ 4.º, IV, do CDC).
Advirto aos credores que a ausência injustificada, bem como o comparecimento do representante do credor sem poderes reais e plenos para transigir ou, ainda, a falta de proposta ou de proposta inviável dos credores, contrariam a finalidade da norma e podem autorizar a aplicação de sanção, em especial e por analogia, do art. 104-A, § 2.º, do CDC, nos termos dos Enunciados n. 36, n. 37, n.º38e n. 39 todos do FONAMEC (Fórum Nacional da Mediação e Conciliação).
Fins de processamento, deverá ser observado pela Secretaria:
Remeta-se o processo ao CEJUSC para designação de audiência, observando-se o prazo mínimo de 45 dias para possibilitar o cumprimento.
Com a informação da data da audiência, CITE-SE a parte demandada para comparecer à audiência de conciliação/mediação.
Realizada audiência, aguarde-se o decurso do prazo contestacional e de réplica, e retornem conclusos para decisão de saneamento.
DO JUÍZO UNIVERSAL DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
A presença da Caixa Econômica Federal em concurso com demais credores no polo passivo não desloca a competência para a Justiça Federal nas ações de repactuação de dívidas por superendividamento. Embora o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal atribua à Justiça Federal a competência para processar e julgar as causas em que figure como parte empresa pública federal, a interpretação da norma constitucional deve considerar a natureza e a finalidade do procedimento previsto nos artigos 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, introduzidos pela Lei n. 14.181/2021.
Com efeito, o regime legal do superendividamento pressupõe a existência de concurso de credores e a realização de procedimento destinado à construção de plano global de pagamento, com a participação conjunta de todos os credores alcançados pela repactuação. Trata-se de mecanismo voltado à solução coletiva da situação de endividamento do consumidor, o que exige a concentração da análise das obrigações em um único juízo.
Nessa linha, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Conflito de Competência n. 193.066/DF, firmou entendimento de que compete à Justiça Estadual processar e julgar as ações de repactuação de dívidas decorrentes de superendividamento, ainda que figure entre os credores a Caixa Econômica Federal. No mesmo sentido: CC 194.750/SP, CC 192.823/SP e CC 190.947/SP.
Assim, reconheço a competência deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda.
MILITARES DAS FORÇAS ARMADAS
A Medida Provisória 2.215-10/2001 dispõe sobre a reestruturação da remuneração dos militares das Forças Armadas e dá outras providências, prevendo em seu artigo 14, § 3º regra específica sobre o percentual de desconto na remuneração ou proventos dos militares, trazendo a possibilidade de todos os descontos efetuados pelos bancos no contracheque, não ultrapassarem o limite legal de 70% (setenta por cento). Posteriormente à mencionada medida provisória, foi promulgada a Lei n. 10.820/2003, trazendo o patamar dos descontos em folha de pagamento ao montante de 40% (quarenta).
O conflito aparente destas duas normas já foi enfrentado pela Des. Cristina Teresa Gaulia, no Agravo de Instrumento n.: 0006021-55.2021.8.19.0000, 5ª Câmara Cível TJ/RJ, j. 27.04.2021.
Portanto, afastado a aplicação da Medida Provisória 2.215-10/2001.
PORTARIA N. 01/26
Considerando a aprovação, pela Corregedoria-Geral de Justiça, da Portaria nº 01, de 23.03.2026 do Núcleo de Justiça 4.0 de Gestão do Superendividamento, no expediente SEI n. 8.2026.5832/000002-8, ficam advertidos os credores que, o descumprimento injustificado da determinação de juntada dos documentos a seguir ou o fornecimento de informações incompletas poderá ensejar a aplicação das sanções previstas nos artigos 54-D, § Único, do CDC e a presunção de veracidade dos valores apresentados pelo consumidor na petição inicial, para fins de elaboração do plano de pagamento judicial, na forma do art. 400, I, do CPC. Assim:
a) INVERTO o ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, nos termos do disposto no artigo 6°, inciso VIII do CDC;
b) INTIMO os credores réus para apresentarem no processo, no prazo de 30 dias: cópia integral dos contratos que originaram o débito discutido na petição inicial, acompanhada das condições gerais e cláusulas de encargos; histórico de evolução da dívida, discriminando valor principal, juros de mora, multas, taxas e eventuais seguros ou serviços agregados; além da Planilha de Débitos Padronizada (conforme modelo abaixo), em formato pdf;
c) DETERMINO o preenchimento da seguinte Planilha-padrão, individualmente, para cada contrato de empréstimo concedido:
Descrição
Coluna a ser preenchida pelo Credor
° Contrato
Credor (nome):
Tipo de Crédito (descrição consignado/ não consignado/ cartão de crédito):
Valor Principal (valor):
Taxa de Juros (%) ao mês:
Taxa de Juros (%) ao ano:
Prazo (n° parcelas):
Prestação (valor em reais):
Data Contrato:
Data Vencimento Final do Contrato:
Número Parcela Pagas
Valor das Prest. Pagas:
Data do extrato:
Saldo Devedor:
Valor do seguro:
Juros de Mora mês (%):
Comissão Permanência (%):
Multa (%):
Correção monetária (%):
CET mensal (%):
CET anual (%):
IOF (valor):
Contrato apresentado (sim/não):
Capitalização (price/sac/ ou outra):
Período do capital de Juros (diária, mensal, anual etc.):
Cadastro Inadimplentes (data):
Taxa (descrever nome e valor):
Taxa (descrever nome e valor):
Renegociação (colocar sim ou não):
Renegociação (colocar n° contrato negociado):
d) DETERMINO seja apresentado pelo credor, obrigatoriamente, as informações constantes dos contracheques vigentes à época da contratação do empréstimo, de modo a comprovar a capacidade financeira do consumidor no momento da celebração do contrato.
Descrição
Valor (R$)
N° Contrato (para comprovação da renda do consumidor)
Data base contracheque
Proventos Brutos Mensais
(-) IRPF (Retido na fonte)
(-) Desconto previdenciário
(-) Plano de saúde (mensalidade)
(-) Outros descontos permitidos por lei
(=) Renda Líquida Ajustada - RLA
e) DETERMINO seja esclarecido pelo credor, se havia comprometimento da margem consignável no momento da contratação.
ORIENTAÇÕES GERAIS
a) Não está autorizada a realização de depósitos judiciais, pois o rito adotado pela Lei n. 14.181/2021 tem natureza especial e pressupõe a valorização da fase consensual oportunizando a construção do plano de pagamento com foco na globalidade das obrigações do consumidor. A ausência de previsão da possibilidade de consignação de valores nas ações de repactuação de dívidas, corresponde à ausência de possibilidade de afirmação do valor incontroverso em cognição sumária, notadamente porque a repactuação que ocorrerá ao final da ação pressupõe a aplicação das consequências previstas no artigo 54-D, parágrafo único do CDC e elaboração do plano de pagamento de acordo com as obrigações e ao orçamento do consumidor.
b) Informo às partes que o sigilo processual deve ser restrito às questões legais, razão pela qual será retificado o nível de sigilo cadastrado.
c) O sistema E-proc disponibiliza, no menu principal, a opção substabelecimento com reserva ou sem reserva, viabilizando ao procurador a atualização do cadastro de advogados, para recebimento de intimações, sendo de responsabilidade do procurador tal gerenciamento e cadastro dos profissionais, na forma do art. 2º da Lei 11.419/2006. Sendo a parte Entidade, a retificação/alteração dos procuradores cabe apenas à própria, em atualização cadastral, ou ao procurador.
d) Para maiores informações sobre o rito da Lei n. 14.181/2021, destaco a leitura da Cartilha sobre Superendividamento do Conselho Nacional de Justiça.
Agendada a intimação eletrônica das partes.
Cumpra-se o determinado.