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Tribunal
TRF3
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Período
set/2026
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Intimação
TRF3 · Gab. 50 - DES. FED. SILVIA ROCHA · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5039362-06.2022.4.03.9999 RELATOR: SILVIA MARIA ROCHA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: TAIS PEDROSO DE ALCANTARA ADVOGADO do(a) APELADO: MARCELO BASSI - SP204334-N DECISÃO Trata-se de ação ajuizada por TAIS PEDROSO DE ALCANTARA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando o reconhecimento da especialidade dos períodos de 06/12/1988 a 25/02/1991, 18/04/1994 a 31/05/2005 e 01/08/2006 a 05/07/2018, laborados junto à empresa Lopesco Indústria de Subprodutos Animais Ltda., com a consequente concessão de aposentadoria especial desde a DER de 15/08/2018. A sentença julgou procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos controvertidos, totalizando 25 anos, 3 meses e 9 dias de atividade especial, condenando o INSS à concessão de aposentadoria especial desde o requerimento administrativo. Apela o INSS, sustentando, preliminarmente, a necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário. No mérito, alega inexistência de prova apta a demonstrar a efetiva exposição da autora a agentes nocivos, afirmando que os PPPs registram ruído abaixo dos limites legais de tolerância, inexistência de agentes químicos e biológicos aptos ao enquadramento previdenciário e utilização de equipamentos de proteção individual eficazes. Aduz, ainda, que o cloreto de sódio apontado no laudo pericial não constitui agente nocivo previsto na legislação previdenciária. Requer a reforma integral da sentença. Em contrarrazões, a autora suscita, preliminarmente, a conversão do julgamento em diligência para complementação da prova pericial, sob o fundamento de que o laudo produzido é confuso e inconclusivo quanto aos agentes nocivos a que esteve exposta, especialmente no tocante à umidade e aos agentes biológicos. No mérito, pugna pela manutenção da sentença. Subsidiariamente, requer a análise da possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive mediante reafirmação da DER, nos termos do Tema 995 do STJ. É o relatório. Decido. A controvérsia diz respeito ao reconhecimento da especialidade dos períodos laborados pela autora na empresa Lopesco Indústria de Subprodutos Animais Ltda., e à consequente concessão de aposentadoria especial. A questão ora examinada possui natureza processual e antecede a apreciação das controvérsias de mérito suscitadas pelas partes. Com efeito, a adequada solução da demanda depende da existência de prova técnica capaz de individualizar as condições de trabalho da autora e esclarecer, de forma suficiente, os agentes eventualmente presentes no ambiente laboral. No caso concreto, contudo, a prova pericial produzida na origem apresenta inconsistências e omissões relevantes que comprometem sua aptidão para subsidiar, com segurança, o julgamento da controvérsia. A perícia foi realizada nas dependências da empresa em 28/02/2020, com a participação da autora, de assistente técnico e de representantes da empregadora. Todavia, o laudo apresenta, em sua própria descrição das atividades, referência a pessoa diversa da demandante, identificada como “Solange da Conceição Silva Barros”. Na sequência, são descritas atividades e condições laborais atribuídas à pessoa assim identificada. A inconsistência não pode ser considerada mero erro material irrelevante, pois a finalidade da perícia era justamente examinar e individualizar as condições de trabalho da autora. A identificação de pessoa diversa, no trecho destinado à descrição da rotina laboral, gera dúvida objetiva quanto à correspondência entre as atividades efetivamente desempenhadas pela demandante e aquelas consideradas na elaboração das conclusões técnicas. Além disso, o próprio perito informou que suas conclusões também tiveram por base vistoria realizada em agosto de 2018, quando a empresa ainda estava em funcionamento, e utilizou fotografias relacionadas àquela inspeção. Essa vistoria havia sido realizada para processo diverso, de nº 1001120-42.2017.8.26.0624. A utilização de elementos produzidos em outro processo não é, por si só, suficiente para invalidar uma perícia destinada à reconstrução de condições laborais pretéritas. Entretanto, no presente caso, a circunstância adquire especial relevância diante das demais inconsistências verificadas, pois o laudo não esclarece de maneira satisfatória quais elementos da vistoria anterior correspondem às atividades e ao setor efetivamente ocupados pela autora nos períodos controvertidos. Também permanecem sem resposta adequada questões relevantes relativas aos agentes físicos, químicos e biológicos. A autora apresentou quesitos complementares questionando, especificamente, se mantinha mãos e braços submersos nas bombonas de salmoura, permanecendo com partes do corpo encharcadas, e se manipulava vísceras de animais não tratadas, com consequente exposição a riscos biológicos. Quanto ao primeiro questionamento, o perito afirmou que havia necessidade de contato das mãos e parte dos braços com a salmoura, mas se limitou a mencionar a utilização de equipamentos de proteção observada na vistoria, sem esclarecer suficientemente as condições concretas de exposição da autora e sua extensão. Mais significativa é a resposta ao quesito relativo aos agentes biológicos. O perito não afirmou, de maneira objetiva, se a autora manipulava vísceras de animais não tratadas e se tal atividade implicava exposição a agentes biológicos. Limitou-se a consignar que, “em se tratando de matéria prima de origem animal”, acreditava que ela tivesse passado por processos de neutralização da contaminação, acrescentando que tal circunstância prejudicaria a elucidação do quesito. A resposta, portanto, não esclarece a questão técnica submetida à perícia, baseando-se, ao menos nesse ponto, em mera hipótese acerca do tratamento da matéria-prima, sem indicação dos elementos concretos que permitiriam estabelecer as condições de manipulação existentes nos períodos laborados pela autora. A deficiência da prova é reforçada pelo fato de que a documentação dos autos descreve atividades relacionadas à manipulação e ao processamento de subprodutos de origem animal, circunstância que tornava necessária a análise técnica específica das condições concretas em que tais tarefas eram executadas. Quanto aos agentes químicos, o perito apontou a existência de cloreto de sódio utilizado no processo de salinização e concluiu pela utilização de equipamentos de proteção destinados, segundo sua avaliação, à neutralização dos agentes agressivos. O INSS, contudo, controverte expressamente essa conclusão, sustentando que o cloreto de sódio não constitui agente nocivo previsto na legislação previdenciária aplicável. Não cabe, nesta fase, antecipar a solução da controvérsia acerca do enquadramento previdenciário do referido agente. O que se verifica é que a prova técnica não esclareceu suficientemente a natureza e a forma de exposição aos produtos efetivamente utilizados no ambiente laboral, tampouco apresentou fundamentação bastante para que se possa estabelecer, com segurança, a relevância previdenciária das condições descritas. A mesma insuficiência se verifica quanto ao ruído. O laudo registrou ruído inferior a 85 dB(A), relacionando o resultado às condições encontradas no momento da vistoria e à redução do número de máquinas em funcionamento em razão de alterações no processo produtivo. Diante disso, não ficaram suficientemente esclarecidos os elementos técnicos necessários para verificar a correspondência entre a aferição realizada e as condições existentes durante os períodos efetivamente laborados pela autora, especialmente diante da informação de que o processo produtivo havia sofrido alterações. Também a análise dos equipamentos de proteção individual não se mostra suficientemente individualizada. A constatação de utilização de EPIs durante a vistoria não esclarece, por si só, as condições de fornecimento e utilização dos equipamentos pela autora ao longo dos períodos controvertidos, sua adequação aos agentes eventualmente identificados e os elementos técnicos considerados para a conclusão acerca de sua eficácia. Assim, não se trata de mera discordância da parte com a conclusão do perito. A própria prova contém inconsistências objetivas e respostas que não enfrentam de maneira conclusiva questões técnicas relevantes para a solução da demanda. A autora, inclusive, já havia apontado tais deficiências na origem, sustentando que os esclarecimentos apresentados pelo expert não haviam solucionado as dúvidas suscitadas pelos quesitos complementares. Embora o juízo de origem tenha afastado a impugnação ao laudo, sob o fundamento de que a prova não havia sido contrariada por parecer de assistente técnico, a necessidade de nova perícia, no caso, não decorre simplesmente da divergência da parte em relação às conclusões do expert. Decorre de inconsistências que podem ser verificadas no próprio conteúdo do laudo, notadamente a identificação de pessoa diversa da autora (Num. 254287128 - Pág.4) e a ausência de respostas objetivas a questões técnicas submetidas ao perito. Nessas circunstâncias, a prova produzida não se mostra suficiente para permitir o julgamento seguro da controvérsia acerca da especialidade dos períodos laborados. A questão é anterior ao exame das alegações recursais relativas ao enquadramento dos agentes nocivos. Antes de decidir se houve ou não exposição especial, é necessário que estejam adequadamente estabelecidas, mediante prova técnica idônea, as condições concretas de trabalho da autora. Impõe-se, portanto, a reabertura da instrução processual para realização de nova perícia, por profissional diverso, que deverá examinar especificamente as atividades desempenhadas pela autora nos períodos controvertidos. Considerando que a empresa Lopesco Indústria de Subprodutos Animais Ltda. encerrou suas atividades, cabe inicialmente à parte autora, no âmbito de seu ônus probatório, diligenciar para identificar sua atual denominação ou eventual pessoa jurídica sucessora, bem como buscar, perante os registros empresariais e demais órgãos competentes, a documentação técnica que possa contribuir para a reconstrução das condições laborais dos períodos controvertidos. Essa providência, contudo, não implica atribuir à autora a obrigação de produzir prova impossível, tampouco condiciona a realização da nova perícia à localização de eventual sucessora ou à obtenção de documentação diretamente da antiga empregadora. Caso demonstrado que, apesar das diligências razoavelmente exigíveis, não foi possível obter tais elementos, o perito poderá valer-se de prova indireta, inclusive de documentos técnicos produzidos em outros processos ou de estabelecimento paradigma, desde que demonstrada a similitude das atividades, do processo produtivo e das condições ambientais de trabalho. A nova perícia deverá, portanto, considerar os documentos já existentes nos autos e aqueles que vierem a ser obtidos pelas partes, sem prejuízo da utilização de outros elementos técnicos idôneos para a reconstrução das condições laborais pretéritas. Deverá, ainda, individualizar, tanto quanto possível, as atividades efetivamente desempenhadas pela autora nos períodos controvertidos e esclarecer, de forma fundamentada, a eventual exposição a agentes físicos, químicos e biológicos, as condições de umidade alegadas, a metodologia empregada para eventual aferição de ruído, os produtos efetivamente utilizados no processo produtivo e as condições relativas ao fornecimento e à eficácia dos equipamentos de proteção, sempre à luz da legislação previdenciária aplicável aos respectivos períodos. Na hipótese de utilização de estabelecimento paradigma, deverá o expert indicar expressamente os elementos que justificam a similitude entre o estabelecimento analisado e aquele em que a autora exerceu suas atividades, especialmente quanto ao processo produtivo, funções desempenhadas, máquinas, equipamentos, agentes presentes e condições ambientais de trabalho. Registre-se que o próprio perito, ao apresentar os esclarecimentos, reconheceu a possibilidade de realização de vistoria em empresa com atividade similar ou de utilização de laudos produzidos em outros processos, caso o Juízo entendesse necessário. A providência ora determinada não implica antecipação de qualquer juízo quanto ao direito material postulado. Tampouco representa substituição da conclusão técnica do perito por apreciação subjetiva do julgador. Trata-se, tão somente, de assegurar que o julgamento seja realizado após adequada instrução da causa, com prova técnica suficientemente individualizada e conclusiva. A questão possui natureza eminentemente processual e antecede o exame do mérito recursal. A deficiência da prova pericial impede, neste momento, o julgamento seguro da controvérsia, tornando necessária a anulação da sentença e a reabertura da instrução. Por essa razão, a providência pode ser adotada monocraticamente, por se tratar de medida de natureza processual destinada a sanar deficiência da instrução e a viabilizar o adequado julgamento da causa, sem resolução definitiva do mérito e sem supressão da instância de origem. Não se está, portanto, proferindo decisão final acerca do direito à aposentadoria especial, mas determinando o retorno dos autos à origem para que seja produzida a prova necessária à formação do convencimento judicial. Ante o exposto, de ofício, anulo a sentença e determino a reabertura da instrução processual, a partir da prova pericial, para realização de nova perícia técnica, por profissional diverso, devendo a parte autora, previamente à realização da prova, diligenciar para identificar a atual denominação ou eventual pessoa jurídica sucessora da empresa Lopesco Indústria de Subprodutos Animais Ltda. e para obter a documentação técnica eventualmente disponível, sem prejuízo da utilização, pelo expert, de elementos de prova indireta ou de estabelecimento paradigma, caso demonstrada a impossibilidade de realização de vistoria no estabelecimento originário ou de obtenção de documentação diretamente da empregadora, desde que fundamentada a similitude das condições laborais, observadas as questões acima indicadas, com posterior prosseguimento do feito e prolação de nova sentença. Julgo prejudicada a apelação interposta pelo INSS. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica. SILVIA ROCHA Desembargadora Federal