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Tribunal
TJSC
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1 publicação
Período
set/2026
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Linha do tempo
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Intimação
TJSC · Vara Estadual de Direito Bancário · Sentença
Procedimento Comum Cível Nº 5039357-71.2026.8.24.0930/SCAUTOR: JULIANO MEDEIROS
ADVOGADO(A): STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218)
RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO(A): MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605)
SENTENÇA
III ? DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) REJEITO a prejudicial de prescrição e as preliminares de ausência de interesse processual em razão da quitação dos contratos e da inexistência de prévio requerimento administrativo; b) REJEITO a alegação de litigância abusiva ou predatória e os pedidos de adoção de providências correlatas, diante da ausência de elementos concretos capazes de demonstrar irregularidade na propositura desta demanda; c) DECLARO PREJUDICADO, por satisfação superveniente, o pedido autônomo de exibição dos instrumentos contratuais e demais documentos apresentados no curso do processo; d) JULGO PROCEDENTES os pedidos revisionais para reconhecer a abusividade dos juros remuneratórios estipulados nos contratos n. 032350047679, 032350048304, 032350048598, 032350049004, 032350049579, 032350050373, 032350051532, 033490010045, 032350058584, 032350063078, 032350067109, 032350070503, 032350071342, 032350073779 e 032350074602; e) DETERMINO a substituição das taxas de juros remuneratórios pactuadas pelas respectivas taxas médias mensais divulgadas pelo Banco Central do Brasil para operações de crédito com recursos livres ? pessoas físicas ? crédito pessoal não consignado, série 25464, vigentes nos meses das respectivas contratações, nos percentuais especificados na fundamentação; f) CONDENO a parte ré a restituir, de forma simples, os valores pagos pela parte autora que excederem aqueles apurados após a revisão dos contratos, montante a ser definido em cumprimento de sentença mediante cálculo aritmético; g) na elaboração dos cálculos deverão ser considerados os valores efetivamente disponibilizados e os pagamentos comprovadamente realizados, observando-se eventual refinanciamento, renegociação ou incorporação de saldo entre as operações, de modo a impedir duplicidade na restituição; h) sobre eventual crédito da parte autora incidirá correção monetária desde cada desembolso indevido e juros moratórios a partir da citação, observados os índices e a taxa legal aplicáveis a cada período; i) DECLARO DESCARACTERIZADA A MORA relativamente às operações revisadas, devendo ser afastados, na elaboração dos cálculos, os efeitos moratórios decorrentes do saldo constituído pelos juros remuneratórios reconhecidos como abusivos, considerada apenas eventual repercussão econômica de encargos efetivamente exigidos ou pagos; j) ficam mantidas as demais disposições contratuais não alcançadas pela presente revisão. Diante da sucumbência substancial da parte ré, condeno-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, arquivem-se.