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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA Nº 5039356-78.2026.8.21.0022/RS AUTOR: RICHARD COSTA DA CRUZ ADVOGADO(A): ALEXANDRE CONTREIRA DA SILVEIRA (OAB RS071586) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, com fundamento nos artigos 9º, inciso III, e 62, inciso I, ambos da Lei nº 8.245/1991), proposta por RICHARD COSTA DA CRUZ contra IMOVPAGO TECNOLOGIA LTDA e TOMAS MEDEIROS, com pedido liminar. O art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991 autoriza a concessão de liminar de despejo quando, nas ações fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios, a petição inicial for instruída com prova escrita do contrato e o locatário não houver prestado caução equivalente a três meses de aluguel. No caso dos autos, o contrato de locação conta com garantia prestada pela Imovpago Tecnologia Ltda., conforme a Cláusula Décima Quarta. A existência de garantia contratual válida e eficaz afasta a hipótese autorizadora do art. 59, § 1º, inciso IX, da Lei nº 8.245/1991, que pressupõe a ausência de caução ou garantia equivalente. Por outro lado, sob o ângulo dos requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, o perigo de dano invocado pelo autor (privação dos frutos civis e crescimento da dívida) não assume a feição de dano irreparável ou de difícil reparação que justificaria a tutela provisória. O crescimento da dívida, embora real, é assegurado pela fiança e pelo próprio processo de cobrança que se instaura. A probabilidade do direito, por seu turno, é insuficiente, por si só, para suprir a ausência do requisito de urgência qualificado que a hipótese exige. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar de despejo. Cite-se o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, no prazo de quinze dias, com advertência de que a falta de defesa poderá resultar em revelia, o que significa que os fatos alegados pela parte autora poderão ser considerados verdadeiros. A parte ré pode evitar a rescisão do contrato se, no prazo de 15 dias contado da data da citação, realizar o depósito judicial do valor total e atualizado da dívida, independentemente de novo cálculo, nos termos do artigo 62, inciso II, da Lei nº 8.245/1991. Para a hipótese de purga da mora, nos termos do art. 62, inciso II, alínea “d”, da Lei nº 8.245/91, a parte ré deverá também pagar as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa. No caso concreto, o contrato de locação estabelece honorários advocatícios no patamar de vinte por cento. Dessa forma, para a purgação da mora, a estipulação contratual de vinte por cento prevalece sobre o percentual legal subsidiário de dez por cento. A base de cálculo dos honorários é o valor atualizado do débito na data do pagamento (REsp nº 2.104.723/RS).
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