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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039345-49.2026.8.21.0022/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5050066-94.2025.8.21.0022/RS EXEQUENTE: IVETE MARCELINO MIRANDA ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO 1. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Em virtude da sistemática do sincretismo processual adotada pelo Código de Processo Civil, que integra as fases de conhecimento e execução em um único fluxo procedimental, estendo ao cumprimento de sentença o benefício da gratuidade da justiça concedido na fase de conhecimento. A gratuidade da justiça, uma vez deferida na fase de conhecimento, persiste durante todo o trâmite processual, incluindo a fase executiva, salvo revogação expressa. 2. OBRIGAÇÃO DE PAGAR Trata-se de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa, requerido por IVETE MARCELINO MIRANDA. O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa é regulado pelos artigos 523 a 527 do Código de Processo Civil. A parte executada, BANCO AGIBANK S.A, deverá realizar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, contados da data da intimação, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Encerrado o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, novo prazo sucessivo de quinze dias para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do Código de Processo Civil). A certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil poderá ser obtida diretamente pelos(as) advogados(as) por meio do sistema EPROC. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a cumprir a sentença (art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil).
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