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5039342-86.2024.8.08.0035

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Tribunal
TJES
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set/2026

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  1. Intimação

    TJES · Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível · Decisão

    Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 e-mail: 3secunificada-vvelha@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5039342-86.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JORGE ROBERTO DE SENA REQUERIDO: SANTA CASA DE SAUDE - SCS Advogado do(a) AUTOR: SARAH NUNES GUIMARAES - ES25366 Advogado do(a) REQUERIDO: KLAUSS COUTINHO BARROS - ES5204 DECISÃO/INTIMAÇÃO (Servindo esta como carta, mandado e ofício) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por SANTA CASA DE SAÚDE - SCS (Id. 103509240) em face da sentença proferida no Id. 102414714. Sustenta a Embargante a existência de omissão na r. sentença por ausência de aplicação do Tema Repetitivo nº 1.365 do Superior Tribunal de Justiça, sustentando que a recusa indevida de cobertura contratual de plano de saúde não enseja dano moral presumido e que não houve comprovação de abalo anímico extraordinário. Devidamente intimado, o Embargado manifestou-se no Id. 104918611 pugnando pelo desprovimento do recurso aclaratório. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração são tempestivos e, portanto, conheço-os. No mérito, contudo, não merecem acolhimento. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do artigo 48 da Lei nº 9.099/95, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Na hipótese em exame, verifica-se que a decisão impugnada fundamentou de maneira clara e expressa as razões pelas quais reconheceu o dever de indenizar e fixou a quantia a título de reparação moral. Diferente do sustentado pela Embargante, a condenação não se alicerçou na tese de dano moral in re ipsa genérico ou abstrato. A valoração indenizatória fundou-se nas peculiaridades concretas do caso submetido a julgamento, considerando a avançada idade do Autor, a gravidade da moléstia diagnosticada (neoplasia maligna de próstata) e os desdobramentos decorrentes da incerteza no agendamento e prestação dos serviços de saúde indispensáveis. Restou evidente, assim, que a Embargante busca a rediscussão do julgado e a reforma da decisão por discordar da fundamentação adotada e do enquadramento fático efetuado pelo Juízo, finalidade para a qual a via estreita dos embargos declaratórios se mostra inadequada. Inexistindo, portanto, qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na r. sentença embargada, a manutenção do julgado por seus próprios fundamentos é medida que se impõe. Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração interpostos e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo na íntegra a decisão proferida no Id. 102414714. Transcorrido o prazo desta decisão, e certificado nos autos o regular processamento e contraditório do Recurso Inominado interposto pela parte Autora no Id. 104185975, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal do Estado do Espírito Santo com as nossas homenagens. Intimem-se as partes. VILA VELHA-ES, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema]. I. SANTOS RODRIGUES Juiz de Direito Requerido(s): Nome: SANTA CASA DE SAUDE - SCS Endereço: Rua Doutor João dos Santos Neves, 143, - lado ímpar, Vila Rubim, VITÓRIA - ES - CEP: 29025-023 Requerente(s): Nome: JORGE ROBERTO DE SENA Endereço: Rua Jaime de Barros, 51, Zumbí dos Palmares, VILA VELHA - ES - CEP: 29118-790

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