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TJRS · 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas · DESPACHO/DECISÃO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5039341-12.2026.8.21.0022/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5050066-94.2025.8.21.0022/RS EXEQUENTE: DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ ADVOGADO(A): DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EXECUTADO: BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A): RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) DESPACHO/DECISÃO 1. DISPENSA DA ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS A Lei nº 15.109/2025, ao adicionar o § 3º ao art. 82 do Código de Processo Civil, dispensou os advogados do adiantamento de custas processuais nas ações de cobrança e nas execuções de honorários advocatícios. No âmbito do Estado do Rio Grande do Sul, essa dispensa abrange a Taxa Única de Serviços Judiciais, destinada à remuneração dos serviços do Poder Judiciário. Entretanto, a dispensa não se aplica às despesas processuais, como as despesas de condução do oficial de justiça e outros encargos previstos no art. 2º, parágrafo único, e no art. 14, ambos da Lei Estadual nº 14.634/2014, conforme orientação da Corregedoria-Geral da Justiça, expressa na Recomendação nº 30/2025-CGJ. 2. OBRIGAÇÃO DE PAGAR (HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA) Trata-se de cumprimento definitivo de sentença de obrigação de pagar quantia certa, requerido por DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ. O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa é regulado pelos artigos 523 a 527 do Código de Processo Civil. A parte executada, BANCO AGIBANK S.A, deverá realizar o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, contados da data da intimação, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Encerrado o prazo para pagamento voluntário, iniciar-se-á, independentemente de nova intimação, novo prazo sucessivo de quinze dias para impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do Código de Processo Civil). A certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil poderá ser obtida diretamente pelos(as) advogados(as) por meio do sistema EPROC. Intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), a cumprir a sentença (art. 513, § 2º, inciso I, do Código de Processo Civil).
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