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TJGO · Catalão - 1ª Vara de Família · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - 1ª Vara de Família Processo: 5039326-02.2019.8.09.0029 Requerente: Blenda Madalena Rocha Dos Santos Requerido (a): Reginaldo Francisco Patrocinio DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença de obrigação de prestar alimentos proposto por JOÃO EDUARDO ROCHA DOS SANTOS, representado por sua genitora BLENDA MADALENA ROCHA DOS SANTOS, em face de REGINALDO FRANCISCO PATROCÍNIO. O débito, originário de sentença que fixou alimentos (evento 6), foi objeto de diversas tentativas de satisfação, incluindo prisão civil do executado (evento 42) e conversão para o rito da expropriação (evento 67). As buscas por ativos financeiros via SISBAJUD foram infrutíferas (evento 102), e as tentativas de penhora do único bem localizado (motocicleta placa NGA3476) restaram frustradas (eventos 126, 174, 179 e 184). No evento 214, a parte exequente, alegando o esgotamento dos meios executivos, requereu a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC. O Ministério Público, em parecer no evento 217, manifestou-se contrariamente à suspensão e pugnou pela aplicação de medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à escolha entre a suspensão do processo e a aplicação de medidas coercitivas atípicas para compelir o devedor ao pagamento de débito alimentar. O pedido de suspensão da exequente (evento 214), embora amparado pelo art. 921, III, do CPC, deve ser analisado como medida de última instância, a ser adotada apenas quando exauridas todas as possibilidades de satisfação do crédito. No caso dos autos, a natureza alimentar da dívida e o comportamento reiteradamente evasivo do executado, que já foi preso e continua inadimplente por anos, justificam a adoção de medidas mais enérgicas antes do arquivamento. O poder geral de cautela, conferido ao magistrado pelo art. 139, IV, do CPC, autoriza a imposição de medidas indutivas e coercitivas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais. A constitucionalidade de tais medidas, como a suspensão da CNH e a apreensão de passaporte, foi afirmada pelo STF na ADI nº 5.941/DF. O Superior Tribunal de Justiça tem validado a aplicação dessas medidas em execuções de alimentos, considerando-as proporcionais e razoáveis para compelir o devedor recalcitrante a cumprir com sua obrigação fundamental, sobretudo quando há indícios de ocultação de patrimônio, como a não localização do único veículo penhorável. Suspender o processo neste momento seria premiar a inércia do devedor e perpetuar o prejuízo ao alimentando. Acolho, portanto, a manifestação do Ministério Público (evento 217), por estar em consonância com a jurisprudência atual e com o princípio da máxima efetividade da execução. Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado no evento 214. 2) DEFIRO o pedido do Ministério Público (evento 217) e, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, DETERMINO a aplicação das seguintes medidas coercitivas atípicas em desfavor do executado REGINALDO FRANCISCO PATROCÍNIO, CPF nº 962.846.411-68: a) SUSPENSÃO da sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH); b) BLOQUEIO de seus cartões de crédito. 3) DETERMINO à escrivania que: a) EXPEÇA-SE ofício, via sistema RENAJUD, para a suspensão da CNH do executado; b) EXPEÇA-SE ofício à Polícia Federal, comunicando a ordem de apreensão do passaporte do executado; c) EXPEÇAM-SE ofícios às principais operadoras de cartão de crédito (Visa, Mastercard, American Express e Elo) para que procedam ao bloqueio dos cartões vinculados ao CPF do executado. Após o cumprimento das diligências, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Intime-se e Cumpra-se. Catalão-GO, data e hora da assinatura eletrônica. LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDO Juiz de Direito
TJGO · Catalão - 1ª Vara de Família · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - 1ª Vara de Família Processo: 5039326-02.2019.8.09.0029 Requerente: Blenda Madalena Rocha Dos Santos Requerido (a): Reginaldo Francisco Patrocinio DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença de obrigação de prestar alimentos proposto por JOÃO EDUARDO ROCHA DOS SANTOS, representado por sua genitora BLENDA MADALENA ROCHA DOS SANTOS, em face de REGINALDO FRANCISCO PATROCÍNIO. O débito, originário de sentença que fixou alimentos (evento 6), foi objeto de diversas tentativas de satisfação, incluindo prisão civil do executado (evento 42) e conversão para o rito da expropriação (evento 67). As buscas por ativos financeiros via SISBAJUD foram infrutíferas (evento 102), e as tentativas de penhora do único bem localizado (motocicleta placa NGA3476) restaram frustradas (eventos 126, 174, 179 e 184). No evento 214, a parte exequente, alegando o esgotamento dos meios executivos, requereu a suspensão do processo nos termos do art. 921, III, do CPC. O Ministério Público, em parecer no evento 217, manifestou-se contrariamente à suspensão e pugnou pela aplicação de medidas coercitivas atípicas previstas no art. 139, IV, do CPC. É o relatório. DECIDO. A controvérsia cinge-se à escolha entre a suspensão do processo e a aplicação de medidas coercitivas atípicas para compelir o devedor ao pagamento de débito alimentar. O pedido de suspensão da exequente (evento 214), embora amparado pelo art. 921, III, do CPC, deve ser analisado como medida de última instância, a ser adotada apenas quando exauridas todas as possibilidades de satisfação do crédito. No caso dos autos, a natureza alimentar da dívida e o comportamento reiteradamente evasivo do executado, que já foi preso e continua inadimplente por anos, justificam a adoção de medidas mais enérgicas antes do arquivamento. O poder geral de cautela, conferido ao magistrado pelo art. 139, IV, do CPC, autoriza a imposição de medidas indutivas e coercitivas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais. A constitucionalidade de tais medidas, como a suspensão da CNH e a apreensão de passaporte, foi afirmada pelo STF na ADI nº 5.941/DF. O Superior Tribunal de Justiça tem validado a aplicação dessas medidas em execuções de alimentos, considerando-as proporcionais e razoáveis para compelir o devedor recalcitrante a cumprir com sua obrigação fundamental, sobretudo quando há indícios de ocultação de patrimônio, como a não localização do único veículo penhorável. Suspender o processo neste momento seria premiar a inércia do devedor e perpetuar o prejuízo ao alimentando. Acolho, portanto, a manifestação do Ministério Público (evento 217), por estar em consonância com a jurisprudência atual e com o princípio da máxima efetividade da execução. Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado no evento 214. 2) DEFIRO o pedido do Ministério Público (evento 217) e, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, DETERMINO a aplicação das seguintes medidas coercitivas atípicas em desfavor do executado REGINALDO FRANCISCO PATROCÍNIO, CPF nº 962.846.411-68: a) SUSPENSÃO da sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH); b) BLOQUEIO de seus cartões de crédito. 3) DETERMINO à escrivania que: a) EXPEÇA-SE ofício, via sistema RENAJUD, para a suspensão da CNH do executado; b) EXPEÇA-SE ofício à Polícia Federal, comunicando a ordem de apreensão do passaporte do executado; c) EXPEÇAM-SE ofícios às principais operadoras de cartão de crédito (Visa, Mastercard, American Express e Elo) para que procedam ao bloqueio dos cartões vinculados ao CPF do executado. Após o cumprimento das diligências, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. Intime-se e Cumpra-se. Catalão-GO, data e hora da assinatura eletrônica. LUCIANO HENRIQUE DE TOLEDO Juiz de Direito
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